Processo 1001931-66.2026.8.11.0086
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1001931-66.2026.8.11.0086 Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por ALYSSON DE LIMA CARNEIRO em face de VM KRAJEWSKI e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT, devidamente qualificados nos autos. Alega o embargante, em síntese, que na data de 16/02/2022 adquiriu o veículo HONDA/CG 160 START, placa QBM8156, mas que no ano de 2024 o embargante ao tentar efetivar a transferência do bem, foi surpreendido com a restrição judicial decorrente do processo n. 1001040-50.2023.8.11.0086. Sustenta que o veículo foi adquirido em momento anterior à constrição. Assim, pugna em sede de antecipação de tutela pela manutenção na posse dos bens. Comprovado o recolhimento das custas processuais ao ID n. 233324594. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. De proêmio, cumpre trazer à baila os requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência que estão elencados no artigo 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, que assim estatui: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Todavia, no caso de embargos de terceiro, da análise do Código de Processo Civil, tenho que se aplica somente o disposto no artigo 678, e, dessa forma, a tutela poderá ser concedida independente da demonstração da alegação de urgência e demonstração de dano irreparável ou difícil reparação, bem como o receio da ineficácia do provimento final para concessão da tutela antecipatória. Nesse sentido o artigo 678 do Código de Processo Civil: “Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.” Sobre o tema, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “[...] A decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela urgente satisfativa antecipatória – há execução para segurança. A decisão visa a satisfazer desde logo o embargante. Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC). Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para sua concessão (art. 300, CPC). A tutela e contra o ilícito. A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe de alegação de urgência. O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão. Perceba-se que o art. 678, CPC, não exige que o embargante alegue…
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