Processo 1001931-86.2025.5.02.0382
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA ROT 1001931-86.2025.5.02.0382 RECORRENTE: THAIS MIRELLY XAVIER TORRES E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS MIRELLY XAVIER TORRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a20ea45 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001931-86.2025.5.02.0382 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THAIS MIRELLY XAVIER TORRES NATHALIA NUNES SOARES LIMA (ES22197) Recorrido: Advogado(s): MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA SILMARA LINO RODRIGUES (SP264048) RECURSO DE: THAIS MIRELLY XAVIER TORRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id f629d1d; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 6b44b38). Regular a representação processual (Id 5cd224c ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE Consta do v. acórdão: "ESTABILIDADE GESTACIONAL - NATUREZA DO CONTRATO E VALIDADE DA EXTINÇÃO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - SEGURO DESEMPREGO Insurge-se a reclamante contra a r. sentença, que validou seu pedido de demissão, sustentando que, independentemente da ciência do estado gravídico, o ato estaria condicionado à assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT e do tema nº 55 de IRR do C. TST. Sem razão. Nos termos do artigo 10, inciso II, "b", do ADCT da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Cumpre destacar que a confirmação a que se referiu o Legislador Constituinte não diz respeito a critério subjetivo, nem mesmo no âmbito da mulher, bastando para efeito de incidência da garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante o estado de gravidez da trabalhadora, independentemente do prévio conhecimento desse fato pelo empregador, porquanto a responsabilidade deste é objetiva, inerente aos riscos derivados da própria atividade empresarial. Assim, o desconhecimento da empregada ou do empregador da gestação no momento da dispensa não afasta o direito à garantia de emprego em questão. In casu, os documentos e exames acostados à prefacial (ID. cce7ccd) indicam que a reclamante se encontrava grávida quando da extinção do contrato de trabalho, em 27/05/2025, tendo em vista a "Data da Última Menstruação" (DUM) reportar a 07/05/2025, presumindo-se, então, a concepção até 21/05/2025 - em média, quatorze dias após -. Ademais, insta sobrelevar que a dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho interpreta-se favoravelmente à trabalhadora, consoante tema de IRR nº 119 do C. TST. Entretanto, depreende-se, também, que firmado com a autora contrato individual de trabalho temporário (ID. e475fb8), corroborado pela anotação na CTPS sob ID. 2385baa e TRCT sob ID. 56ef8e0, em que registrada a extinção normal, com expressa chancela obreira na oportunidade. Lado outro, dispensaram as litigantes oitivas de quaisquer indivíduos na sessão retratada sob a ata de ID. ac66753, com vistas a demonstrar a invalidade dos documentos apresentados ou descumprimento dos requisitos autorizativos para referida modalidade pactual, operando-se a preclusão. E, considerando…
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