Processo 1001932-10.2025.5.02.0079
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1001932-10.2025.5.02.0079 REQUERENTE: WESLEY LOPES DE ALMEIDA SANTOS MARQUES E OUTROS (1) REQUERIDO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c14b058 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Denilson Palazin Silva DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença Individual de Ação Coletiva ajuizado por FERNANDO HENRIQUE DE FREITAS para execução de sentença proferida pela MM. 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 1001209-52.2018.5.02.0041, em relação à qual ainda não se operou o trânsito em julgado. Verifico que o autor da presente ação não foi incluído no Cumprimento Provisório de Sentença Coletivo nº 1000768-03.2020.5.02.0041, em trâmite na 41ª VT/SP, conforme lista de identificação dos empregados substituídos, juntada em 14/05/2021, com os cálculos de liquidação. #id:ea19671: A parte reclamada apresenta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e requer extinção da ação, alegando em apertada síntese a ilegitimidade ativa do sindicato para representar a categoria, que há cumprimento de sentença coletivo com cálculos já homologados, ilegitimidade para propor a ação e receber valores por falta de procuração assinada pelo substituído , pendência de trânsito em julgado no principal, ausência de caução. Ante a matéria de direito envolvida, resolvo liminarmente. Rejeito a alegação de ilegitimidade ativa do sindicato para representar a categoria, eis que a questão da representatividade sindical fora dirimida na ação coletiva, como restou confirmado e sublinhado no v. acórdão (cópia - #id:bbf860d): "Por meio da presente Ação Civil Pública, o Sindicato dos Movimentadores de Mercadoria em Geral exerce a legitimidade para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa". Sem razão a reclamada ao apontar o cumprimento de sentença coletivo, com cálculos já homologados na 41ª vara, como óbice à presente ação, haja vista que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, como dispõe o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o beneficiário pode buscar seu direito de forma isolada mesmo que o sindicato ou associação esteja executando a sentença para o grupo. No mais, é certo que o autor desta ação é titular do direito, por ser operador de empilhadeira, conforme RAIS juntada com a inicial, e não consta no rol dos trabalhadores substituídos, juntado em 14/05/2021 no cumprimento provisório coletivo. Razão parcial assiste à reclamada em relação à ilegitimidade para propor a ação e receber valores por falta de procuração assinada pelo substituído, eis que a falta de procuração específica do substituído não impede o sindicato de proceder à execução de sentença até a penhora, conforme tema 823. Porém, para o levantamento de valores, é mister que haja a procuração assinada pelo substituído nos autos. Nesse sentido, cito decisão deste E. TRT em processo desta vara: "No entanto, apesar de estabelecida a compreensão jurisprudencial e doutrinária de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução do julgado, essa atuação não é irrestrita, encontrando limitações nos atos de disposição dos…
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