Processo 1001932-13.2026.8.13.0016

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001932-13.2026.8.13.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Alfenas
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001932-13.2026.8.13.0016/MG REQUERENTE : EDVAR DONIZETTI DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA DIAS (OAB MG104708) ADVOGADO(A) : THAMARA GALIETA PEREIRA (OAB MG222397) ADVOGADO(A) : SAULO BATISTA GOULART (OAB MG150899) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edvar Donizetti da Silva em face do Município de Alfenas. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas. Objetiva a parte autora, em síntese, que o Município seja compelido a adotar as providências necessárias à implantação de infraestrutura urbana básica no imóvel de sua propriedade e no loteamento em que ele se encontra inserido, especialmente redes de abastecimento de água, esgotamento sanitário e fornecimento de energia elétrica. Após a distribuição, o Douto Juízo da 1ª Vara Cível declinou da competência para esta Unidade Jurisdicional, ao fundamento de que a ação foi proposta em face do Município de Alfenas e de que o valor nominalmente atribuído à causa era inferior a 60 salários mínimos, conforme decisão do Evento 7. Seguiu-se a redistribuição dos autos para esta Especializada, verifico, contudo, que a demanda não reúne condições para tramitar no sistema dos Juizados Especiais, tanto em razão de seu efetivo conteúdo econômico, superior ao limite estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, quanto em decorrência da complexidade da prova necessária à instrução e julgamento do mérito. Assim, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Douto Juízo da 1ª Vara Cível, não acolho a competência declinada, vejamos as razões: I – DAS PREMISSAS NORMATIVAS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA A Constituição Federal, em seu art. 98, inciso I, reservou aos Juizados Especiais o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade. Em conformidade com essa diretriz constitucional - matriz central do sistema, o art. 2º da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o procedimento dos Juizados Especiais deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Esses critérios não constituem meras recomendações administrativas, mas elementos estruturantes do próprio procedimento especial, cuja inobservância consubstancia a introdução do rito processual ordinário no sistema especial. No âmbito da Fazenda Pública, o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o limite de 60 salários mínimos. A adequação da demanda ao Juizado Especial da Fazenda Pública depende, portanto, do atendimento cumulativo dos critérios relacionados às partes, à matéria, ao valor e à compatibilidade da instrução probatória com o rito simplificado. Temos que o valor formalmente indicado pela parte autora não vincula o Juízo quando não corresponder ao efetivo conteúdo patrimonial da controvérsia. Nos termos dos arts. 291 e 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído valor certo e, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. Daí que o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico…

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