Processo 1001932-35.2026.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1001932-35.2026.8.11.0059. POLO ATIVO: LEONI BISPO POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A. 01. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leoni Bispo, em face de Banco PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária, sustentando a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, em razão da abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e outros encargos contratuais. Em sede de tutela de urgência, requereu a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a manutenção da posse do bem com o Autor; sejam expurgados os encargos indevidos e que seja reduzida a prestação mensal paga pela parte autora; a abstenção/exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e a autorização para o depósito mensal do valor incontroverso de R$ 1.376,52 (mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). É a síntese do essencial. Decido. 2. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), RECEBO a petição inicial, bem como sua emenda. 2.1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 3. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos, consistentes na probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A antecipação dos efeitos da tutela initio lits e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais, quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo ou mesmo dano irreparável à parte reclamante. Não obstante a tese inicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou entendimento no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de impedir a inscrição/manutenção em cadastro de proteção ao crédito – e aqui se inclui a própria manutenção do bem na sua posse – somente pode ser deferida se, cumulativamente, estiverem presentes os seguintes requisitos: a) ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito (fumus boni iuris) e em jurisprudência consolidada do STJ ou STF e c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada caução conforme prudente arbítrio do juiz. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a…
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