Processo 1001932-72.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001932-72.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001932-72.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: GASNER FRANCOIS RECLAMADO: A CARNEVALLI CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e96233a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1001932-72.2025.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 12 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 17:03 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. GASNER FRANCOIS ajuizou ação trabalhista contra A CARNEVALLI CIA LTDA, em 23/10/2025, alegando trabalho de 09/04/2024 a 02/10/2025, formulando os pedidos de devolução de desconto rescisório, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, indenização por dano moral, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$65.088,00. Emenda à petição inicial sob Id 9fa7797. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando os cartões de ponto, porque não refletem a real jornada.". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia técnica. É o relatório. Decide-se.   DESCONTO RESCISÓRIO Defiro a devolução do desconto rescisório impugnado conforme emenda à petição inicial, no valor de R$409,00 sob o título "desc cred trabalhador", por não comprovada a respectiva legitimidade, como competia à reclamada.   ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega: “O(A) obreiro(a) foi contratado(a) como ajudante (alimentador de linha de produção), todavia, parte da jornada exercia também a função de pintor a pó eletrostático, função não contratada.”. Em depoimento pessoal, esclareceu que "era ajudante de produção e sempre trabalhou no setor de pintura; que depois de 03 meses, passou a ajudar também na pintura; que havia outros ajudantes de produção que também ajudavam na pintura; que não havia pintor propriamente dito; que o pintor na verdade era o líder do setor". Entendo que as funções desempenhadas eram inerentes à contratação, não havendo que se falar em acúmulo de funções no caso em análise. Ainda que assim não fosse, nossa legislação pátria prevê o pagamento de diferença salarial apenas na hipótese de equiparação salarial ou de quadro organizado de carreira. Nenhuma destas alegou a parte autora, não indicando paradigma, tampouco o critério utilizado para invocar o pagamento de diferenças salariais. Não há previsão legal para pagamento de diferenças salariais pelo exercício de mais uma função durante a mesma jornada. Prevê o parágrafo único do art. 456 da CLT, aliás, que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em sentido semelhante, inclusive, já decidiu a 5ª Turma do E. TRT – 2ª Região: “A modificação das atribuições do empregado ou, até mesmo, o seu acréscimo, são inerentes à subordinação jurídica e ao poder de direção do empregador (jus variandi), de modo que não caracterizam alteração ilícita do contrato de trabalho (art. 468 da CLT) ... A equivalência salarial é medida excepcionalíssima, restrita aos casos de falta de estipulação ou prova do salário, não servindo para fundamentar pleitos de aumento salarial…

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