Processo 1001932-72.2025.5.02.0608

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001932-72.2025.5.02.0608
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001932-72.2025.5.02.0608 RECORRENTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RECORRIDO: GABRIELA GONCALVES DOS SANTOS MARCIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e6138b1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001932-72.2025.5.02.0608 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARAO DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RECORRIDA: GABRIELA GONÇALVES DOS SANTOS MARCIANO ORIGEM: 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4               Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo.            1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. DO DIREITO 2.1. Do adicional de insalubridade. Dos honorários periciais. Dos reflexos. A reclamada recorre da procedência do pedido autoral do reconhecimento da insalubridade em grau máximo e o pagamento da diferença do respectivo adicional. Para tanto, ela afirma que a reclamante faz jus apenas ao adicional de insalubridade em grau médio, pois não mantinha contato com paciente infectocontagioso, bem como no laudo não consta a demonstração que a trabalhadora atuava "de forma permanente e exclusiva" em leitos de isolamento. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários periciais fixados para R$1.000,00. Também, ela recorre para que o reflexo dos adicionais de insalubridade seja limitado às diferenças dos depósitos mensais devidos durante a contratualidade, sem aplicação da multa de 40% (id. 04df039, fls. 1082/1086. No laudo pericial, o especialista do juízo descreveu o local de trabalho como "UPA III, possuindo estrutura física de médio a grande porte, composta por recepção, salas de triagem e classificação de risco, consultórios médicos, postos de enfermagem, salas de medicação, salas de coleta laboratorial, setor de exames de imagem (raio-X), salas de procedimentos, leitos de observação adulto e infantil, áreas destinadas a isolamento clínico, além de dependências administrativas e de apoio" (id. e0c63f0, fl. 1030). Ele prossegue relatando como setores em que eram realizadas as atividades da reclamante: "Classificação de Risco; Sala de Observação; Emergência; Sala de Medicação; Sala de Testes Rápidos; Totem de Recepção; Sala de Sutura e Glicosímetros; Central de Material Esterilizado (CME); Remoções internas e externas; Fast Track; Sala de Imagem". Também registra haver um "consenso entre os participantes da diligência de que aproximadamente 80% dos cerca de 600 atendimentos diários envolviam pacientes portadores ou suspeitos de doenças infectocontagiosas, tais como tuberculose, HIV, Covid-19, herpes-zóster, entre outras patologias transmissíveis" (id. e0c63f0, fl. 1044). Ao fim, o perito judicial arremata que "as atividades exercidas pela Reclamante implica contato habitual, direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como com objetos, superfícies, roupas, leitos e materiais de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, enquadrando-se tecnicamente na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15, que trata de exposição a agentes biológicos em…

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