Processo 1001932-94.2024.5.02.0030

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001932-94.2024.5.02.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001932-94.2024.5.02.0030 RECORRENTE: JONE BRITO DE JESUS RECORRIDO: PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 293e958 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001932-94.2024.5.02.0030 - 15ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JONE BRITO DE JESUS ANDRE DOS SANTOS LIMA (SP417264) Recorrido:   Advogado(s):   PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. BRUNO LUIZ DI GIOIA PEREIRA (RJ224415) RAFAEL PISTONO VITALINO (RJ122472) Recorrido:   VANESSA PEREIRA DE AZEVEDO RECURSO DE: JONE BRITO DE JESUS Não serão analisadas as razões de id 05e7de7, porquanto operada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medida recursal (id 2b45380).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 4d37977; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 2b45380). Regular a representação processual (Id 942150c). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS OU INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. Consta do v. acórdão: "Sem razão, ainda, o autor, ao pretender seja determinada a constrição de bens dos sócios, em sede de tutela cautelar antecipada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Tratando-se a devedora, de empresa cuja falência foi decretada após o início da vigência da Lei n.º 14.112/2020, e na clara inteligência do disposto no art. 5º, § 1º, III, art. 7º e art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.105/2015, a Justiça do Trabalho carece de competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica. Nada a reparar, pois."   Apreciando conflitos de competência, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração jurídica de empresa falida, não havendo invasão da competência do juízo falimentar, tendo em vista que os atos de constrição não serão praticados contra o patrimônio da empresa falida. Ademais, o objetivo do artigo 82-A, incluído pela Lei nº 14.112/2020, não é atribuir a competência exclusiva do juízo da falência para determinar a desconsideração, mas explicitar que a providência somente poderá ser determinada pelo juízo falimentar com a observância dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e dos artigos 133 e seguintes do CPC (CC 8302, Relator Ministro  Luís Roberto Barroso, DJe 30/6/2023; CC 8213, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 21/3/2022). Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, pois os atos executórios não são realizados contra o patrimônio da empresa falida, mas contra o patrimônio dos sócios Nesse sentido: "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento porque…

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