Processo 1001933-18.2022.8.11.0008

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001933-18.2022.8.11.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso de Apelação n.º 1001933-18.2022.8.11.0008 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Sabemi Seguradora S.A. em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres/MT, nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais ajuizada por Maria Severiana Rodrigues da Costa Paula. A Autora narrou, em síntese, jamais ter contratado seguro de vida junto à Requerida, não obstante viesse sofrendo descontos mensais no valor de R$ 57,67 (cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos) incidentes sobre seu benefício previdenciário. Sob tais argumentos, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A Requerida, em contestação, sustentou a plena validade da contratação, ao argumento de que a Autora teria aderido voluntariamente ao seguro. Determinada a produção de prova pericial grafotécnica, apurou-se, consoante conclusão expressa do laudo (Id. 381043369), que as assinaturas apostas no contrato impugnado não foram lançadas pelo próprio punho da Autora. O Juiz singular, todavia, incorreu em equívoco na leitura da prova técnica, afirmando, ao arrepio do que efetivamente constava do laudo, a autenticidade das assinaturas, e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Opostos Embargos de Declaração pela Autora, apontando o erro material e a contradição entre a fundamentação e a conclusão pericial, o Julgador reconheceu o vício, conferiu efeitos infringentes aos aclaratórios e reformou integralmente o julgado, declarou a inexistência do débito e a nulidade do contrato de seguro n.º 2650571, condenou a Requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Inconformada, a empresa Requerida sustenta, em síntese, que a assinatura constante do contrato guarda semelhança com a da Autora e que não seria possível, a olho nu e sem recursos técnicos, aferir eventual falsidade. Argumenta que agiu com a diligência possível ao conferir os dados cadastrais e documentos de identificação no momento da contratação, e que a Autora permaneceu inerte por longo período após o início dos descontos, o que evidencia ciência da contratação e comportamento contraditório. Quanto à restituição em dobro, sustenta que a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a comprovação de má-fé do fornecedor, inexistente na espécie, e que a matéria se encontra, ademais, pendente de definição no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos danos morais, nega a existência de qualquer prova de abalo psíquico ou de repercussão na esfera extrapatrimonial da Autora, cuidando-se de mero exercício regular de direito, e requer, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. Com base nesses fundamentos, pugna pela reforma integral da decisão, com a improcedência total dos pedidos, ou, subsidiariamente, pelo afastamento da dobra e pela redução ou exclusão da verba indenizatória. Contrarrazões apresentadas no Id. 381043383. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O Recurso comporta julgamento monocrático com fundamento no Verbete 568 da Súmula do STJ, pois os temas devolvidos à apreciação estão sedimentados pela jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. A relação estabelecida entre as…

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