Processo 1001933-36.2026.4.01.3000

TRF1 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1001933-36.2026.4.01.3000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001933-36.2026.4.01.3000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: D. S. D. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR EMIDIO CARDOSO - MG215531 POLO PASSIVO: C. G. D. P. M. D. E. D. A. e outros SENTENÇA Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Victor Emídio Cardoso em favor de D. S. D. L., objetivando lhe seja concedido salvo-conduto a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas e seus subordinados, inclusive no âmbito interestadual e transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica; de modo que ele possa cultivar a cannabis sativa em sua residência e extrair as flores da planta para uso vaporizado, podendo produzir seu próprio óleo e gummies, além de transportar os sobreditos medicamentos, quando necessário. Relata apresentar quadro clínico de transtorno de ansiedade, transtorno de déficit de atenção, insônia, perda de apetite e perda ponderal não intencional, e que faz uso de medicamentos à base de cannabis, mediante prescrição médica e com autorização de importação expedida pela Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA). A inicial relata que houve resposta clínica favorável no uso dos referidos medicamentos, caracterizada por redução dos sintomas ansiosos, melhora da capacidade de atenção sustentada e do foco cognitivo, normalização progressiva do padrão do sono, aumento do apetite e estabilização do peso corporal, resultando em melhora funcional global. Aduz que os frascos prescritos podem chegar a R$ 957,14 (novecentos e cinqüenta e sete reais e catorze centavos), enquanto que trabalha como autônomo, encontrando-se albergado pelo teto de isenção de pagamento de imposto de renda (IR). Acrescenta possuir capacidade técnica para produzir os próprios medicamentos, conforme certificados de conclusão de curso anexados. Ao final, requer a concessão liminar e definitiva da ordem de habeas corpus para garantir ao paciente o direito de importar sementes, cultivar até 92 plantas de cannabis ao ano e portar derivados exclusivamente para fins medicinais, sem ser alvo de persecução penal ou de apreensões indevidas. Juntou documentos (Id. 2237325246 e seguintes). Foi proferido o despacho Id. 2237599447, determinando-se intimação das autoridades coatoras e Ministério Público Federal (MPF), para apresentação de informações e parecer. As autoridades impetradas não apresentaram informações (Id. 224483457 e 2251955561). Parecer do MPF no Id. 2240011120, pelo deferimento do pedido. Decido. O habeas corpus destina-se a sanar, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. No caso em apreço, embora não haja ato concreto de persecução penal em curso contra o paciente, o pedido apresenta elementos suficientes a demonstrar a presença de ameaça potencial e iminente à sua liberdade de locomoção, haja vista a natureza penal da conduta pleiteada — importação e cultivo de substância sujeita a controle especial, conforme previsto na Lei n. 11.343/2006. Há inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no sentido de que o habeas corpus é a via adequada…

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