Processo 1001933-51.2023.5.02.0083

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001933-51.2023.5.02.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001933-51.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: LEANDRO RODRIGUES BONIFACIO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95caf32 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.  SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS       SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO      Vistos, etc..   A 1ª reclamada, GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reapresentou cálculos de liquidação às fls. 1045/1071 (ID. e060ce4 a ID. b17fa60). Na manifestação de fl. 1076 (ID. 96945bc) o reclamante, LEANDRO RODRIGUES BONIFÁCIO, concordou com as contas elaboradas pela 1ª ré. Às fls. 1081/1086 (ID. ab1ca76 e ID. d64b610) o 2º reclamado, CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI, impugnou as contas elaboradas pela 1ª reclamada. Após, à fl. 1095 (ID. 17b88ea) a 1ª ré concordou com os valores apurados pelo 2º reclamado. O 3º reclamado, EDIFÍCIO VITRA, embora regularmente intimado para manifestação, manteve-se silente.      Relatados, decido:   HOMOLOGO os cálculos reapresentados pela 1ª reclamada e pelo 2º reclamado, referente à responsabilidade dele, ante a sua conformidade com os termos do julgado. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença.   Em relação ao CRÉDITO CONCURSAL (período de 16/08/2021 a 29/09/2023), FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, LEANDRO RODRIGUES BONIFÁCIO, EM R$ 11.091,69, válido até 29/09/2023, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 1.109,17 (29/09/2023). Ante a natureza das verbas objeto da condenação, indevidos descontos fiscais ou previdenciários.   Relativamente ao CRÉDITO EXTRACONCURSAL (período de 30/09/2023 01/02/2024), FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, LEANDRO RODRIGUES BONIFÁCIO, EM R$ 15.883,14, válido até 31/03/2026, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$ 281,19 (31/03/2026), a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$8 229,11 (31/03/2026). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 864,87 (31/03/2026). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 1.616,43 (31/03/2026).   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pelo(a) reclamante em favor dos patronos das reclamadas, arbitrados em 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em observação aos termos do julgado, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito em favor dos advogados das reclamadas, devendo-se observar o prazo de 02 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença, para que os credores comprovem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação dos credores, ficará…

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