Processo 1001933-57.2025.5.02.0026

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001933-57.2025.5.02.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001933-57.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: CELSO RODRIGUES TEIXEIRA RECLAMADO: EXPRESSO RIO VERMELHO TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2d541e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: CELSO RODRIGUES TEIXEIRA Reclamada: EXPRESSO RIO VERMELHO TRANSPORTES LTDA - ME   Vistos, etc. CELSO RODRIGUES TEIXEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de EXPRESSO RIO VERMELHO TRANSPORTES LTDA – ME em 12.11.2025, alegando ter sido admitido em 15.04.2019 para desempenhar a função de ajudante geral, recebendo como último salário R$ 2.024,00 por mês. Postulou, em apertada síntese, diferenças salariais pelo acúmulo de função, rescisão indireta do contrato laboral, pagamento de verbas rescisórias, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 205.510,27. A reclamada apresenta defesa nos autos, refutando os pedidos realizados. Foram ouvidas as partes e suas testemunhas. Foi realizada perícia técnica. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO:   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação aos documentos que não preencheram os requisitos do artigo 830 da CLT, ante sua generalidade, não se podendo acolher impugnações calcadas apenas em rigorismos formais. Quanto ao conteúdo da prova documental, seu valor será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios consignados e de acordo com o poder discricionário do Juiz na avaliação das provas, a teor do disposto no artigo 371 do CPC.   DA PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020.   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que exercia a função de ajudante geral em cumulação constante com as atividades de conferente e operador de produtos químicos, pleiteando adicional por acúmulo de função. A reclamada nega. Em instrução o autor afirma…

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