Processo 1001933-72.2023.4.01.3507

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1001933-72.2023.4.01.3507
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 12 - Desembargador Federal Leão Alves
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001933-72.2023.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZILMAR BORGES TEIXEIRA - GO25622-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO JOSE DA SILVA ZILMAR BORGES TEIXEIRA - (OAB: GO25622-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459542033) nos autos do processo em epígrafe. VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): I O Art. 334, Código Penal, criminaliza a conduta daquele que “[i]ludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” Na lição do jurista Rogério Greco (Curso de direito penal: volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do código penal – 19. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022): De acordo com a redação constante do caput do art. 334 do Código Penal, podemos apontar os seguintes elementos: a) a conduta de iludir, no todo ou em parte; b) o pagamento de direito ou imposto; c) devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Ao contrário do que ocorre com o delito de contrabando (art. 334-A), no descaminho não há proibição de importação ou exportação da mercadoria. O agente, no entanto, ilude, ou seja, tenta se livrar, enganar, fraudar, total ou parcialmente, do pagamento de direito ou imposto que, normalmente, recairia sobre a mercadoria, devido pela entrada, pela saída, ou pelo seu consumo, almejando, dessa forma, lucrar com seu comportamento que, consequentemente, traz prejuízo não somente ao erário público, como também às demais pessoas (físicas ou jurídicas) que importam ou exportam as mercadorias com fins comerciais e que efetuam corretamente o pagamento de direito ou imposto, fazendo com que ocorra uma desigualdade no valor final dessas mercadorias. Trata-se de um crime, portanto, em que o agente tem por finalidade burlar a fiscalização tributária, objetivando deixar de levar a efeito o pagamento o tributo que era devido. “O delito de descaminho é previsto para punir aquelas condutas que buscam iludir a Fiscalização Aduaneira para não pagar os tributos devidos na lei, o que, por si só, afeta a livre concorrência de mercado. A objetividade jurídica é a proteção não só do interesse fiscal do Estado, mas, também, da segurança, moralidade, saúde pública, higiene, indústria e economia nacionais. Desse modo, a conduta se consuma mesmo com a ausência de sucesso na redução ou supressão dos tributos.” (TRF1, ACR 0021184-93.2013.4.01.3200, Desembargador Federal NEY BELLO, Terceira Turma, PJe 25/03/2024) O crime de descaminho é de natureza formal e, portanto, não exige, para sua consumação, a apuração do débito tributário na esfera administrativa. Nesse sentido, o STF já decidiu que “[...] a consumação do delito de descaminho e a posterior abertura de processo-crime não estão a depender da constituição administrativa do débito fiscal. Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal, de modo a prescindir da ocorrência do resultado naturalístico. Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é “iludir” o Estado quanto ao pagamento do imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. E iludir não significa outra coisa senão fraudar, burlar, escamotear.” (HC 99740/SP,…

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