Processo 1001934-53.2025.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001934-53.2025.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001934-53.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: DIEGO CARDOZO DE SOUZA RECLAMADO: COMERCIAL MILANO BRASIL LTDAA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e19473c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por DIEGO CARDOZO DE SOUZA em face de COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO, decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: - rejeitar as preliminares suscitadas e a prejudicial de prescrição; - julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos em face do segundo reclamado (MUNICIPIO DE SAO PAULO); - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a primeira reclamada (COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA) a pagar à parte reclamante: - Saldo de salário (05 dias); - Aviso prévio (33 dias); - Férias proporcionais (11/12) + 1/3; - 13º salário proporcional 11/12; - FGTS (8% + 40%) rescisório, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. - Multa do art. 477, §8º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo de 10 dias e que a sua incidência não está atrelada à forma de dispensa; - diferenças de reembolso de despesas de deslocamento, correspondentes à diferença entre o valor mensal devido (R$ 275,00), apurado com base na quilometragem arbitrada, e o valor mensal já adimplido a título de auxílio combustível (R$ 141,54), o que perfaz o importe de R$ 133,46 mensais, durante todo o período contratual; - Indenização por danos morais – R$5.000,00. Procedentes, ainda, as seguintes obrigações, a cargo da primeira reclamada: a) a parte reclamada, no prazo de até cinco dias do trânsito em julgado, deverá proceder ao recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS, na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), e juntar aos autos, no mesmo prazo, as respectivas guias, mais a chave de conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para fins de proporcionar o levantamento do valor pela parte autora, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. Caso tenha havido depósitos na conta vinculada do FGTS comprovados nos autos, e não tendo a demandada realizado a liberação das guias, já fica a Secretaria autorizada a expedir alvará judicial para recebimento, após o trânsito em julgado, devendo a parte reclamante comprovar o valor recebido no prazo de cinco dias a contar da entrega do alvará, sob pena de ter como quitadas tais verbas (multa de 40%). Comprovado o valor, deverá ele ser abatido da quantia executada. b) a parte reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS da parte reclamante, para constar o dia 08/12/2025 (já com a projeção do aviso prévio) como data de saída. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá notificar a parte reclamante para depositar sua CTPS na Secretaria do Juízo, no prazo de dez dias, para que as anotações sejam realizadas. Uma vez depositado o documento, deverá ser notificada a reclamada para proceder às anotações determinadas, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o…

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