Processo 1001934-82.2025.5.02.0045
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001934-82.2025.5.02.0045 RECLAMANTE: MARCELO DOUGLAS SCHLEICH RECLAMADO: B.S BARBOZA INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS DIGITAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8b7296 proferido nos autos. Trata-se de fase de cumprimento do acordo judicial homologado nestes autos de ação trabalhista. As partes compareceram perante este Juízo na audiência realizada no dia 24 de março de 2026, oportunidade em que celebraram transação judicial homologada. Pelo ajuste, a reclamada B.S BARBOZA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS DIGITAIS obrigou-se a pagar ao reclamante MARCELO DOUGLAS SCHLEICH a importância líquida e total de R$ 3.000,00, a ser quitada em duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.500,00 cada, vencendo-se a primeira no dia 20/04/2026 e a segunda no dia 20/05/2026. As partes ajustaram, para a hipótese de inadimplemento ou atraso, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, acompanhada do vencimento antecipado das parcelas vincendas, com determinação de que os depósitos seriam efetuados na conta bancária da sociedade de advogados que representa o obreiro. No dia 29 de abril de 2026, o reclamante apresentou manifestação sob o ID 49469c1, noticiando que o depósito correspondente à primeira parcela, com vencimento programado para 20/04/2026, não havia sido localizado em sua conta bancária até aquela data. Diante disso, requereu a intimação da ré para que comprovasse o adimplemento da parcela e o pagamento da respectiva multa penal convencional de 50% pelo atraso verificado. Sob o ID c08003b, este Juízo expediu intimação determinando que a reclamada comprovasse o cumprimento do acordo no prazo de 5 dias, sob pena de incidência da multa pactuada e início da execução forçada. Em resposta, a reclamada apresentou petição em 14 de maio de 2026 (ID f7937fe) acompanhada do comprovante de transferência bancária via Pix no valor de R$ 1.500,00 (ID 2d89a97). A executada admitiu que o pagamento foi realizado apenas no dia 23 de abril de 2026, justificando que o atraso de apenas 3 dias foi ínfimo, decorrente da proximidade com o feriado nacional de Tiradentes (dia 21 de abril), inexistindo resistência ao cumprimento ou prejuízo ao credor, razão pela qual requereu o afastamento de qualquer penalidade e o prosseguimento regular da avença. O exequente manifestou-se novamente em 21 de maio de 2026 (ID 1912d32), refutando as justificativas da devedora e sustentando que o pagamento fora do vencimento atrai a incidência integral da penalidade contratada. Postulou, assim, a execução da multa convencional de 50% sobre o valor da parcela paga em atraso, totalizando R$ 750,00. A controvérsia cinge-se à aplicação da cláusula penal estabelecida no acordo judicial homologado em audiência diante do pagamento da primeira parcela fora do prazo fixado. Restou incontroverso nos autos que a primeira parcela, no montante de R$ 1.500,00, possuía vencimento improrrogável no dia 20/04/2026. Do mesmo modo, restou evidenciado pelo comprovante de transação Pix de ID 2d89a97 que a reclamada efetuou o respectivo recolhimento somente em 23/04/2026, ou seja, com 3 dias de atraso em relação à data limite originalmente estipulada pelas próprias partes e chancelada por este Juízo. No âmbito da Justiça do Trabalho, a conciliação homologada judicialmente equivale, para todos os efeitos legais, a uma decisão…
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