Processo 1001934-83.2025.5.02.0077
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001934-83.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: JOSE MARIA XAVIER DE SANTANA RECLAMADO: MULTSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52d57aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE MARIA XAVIER DE SANTANA em face de MULTSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, julga: I – EXTINTOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO; e II – PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de MULTSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: 1) Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; e b) A rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes na data da publicação desta sentença. 2) Determinar que a primeira reclamada (real empregadora da parte reclamante): a) Anote a CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e a sua notificação, sob pena de multa de R$5.000,00, para que dela constem: – Salários mensais de (i) R$1.550,00 de 01.07.2023 a 31.12.2023, (ii) de R$1.590,00 de 01.01.2024 a 31.12.2024, e de (iii) R$1.699,23 de 01.01.2025 até o término do contrato de trabalho; e – Reajustes salariais (i) no importe de 5% sobre o salário vigente em janeiro de 2023, de 01.01.2024 a 31.12.2024, (ii) no importe de 6,87% sobre o salário reajustado de janeiro de 2024, no período de 01.01.2025 a 30.04.2025, e (iii) no importe de 4,94% sobre o salário vigente em maio de 2025, de 01.05.2025 até o término do contrato de trabalho; e – A data do término do contrato de trabalho havido entre as partes, considerando a data da publicação desta sentença e a projeção do aviso prévio, conforme entendimento consubstanciado no enunciado n.82 da Orientação Jurisprudencial, da SDI-1, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Na omissão da anotação deverá a Secretaria do Juízo proceder a anotação, conforme determina o artigo 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas. b) Entregue à parte reclamante, em até 10 dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, as guias para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da autora e as guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de multa de R$5.000,00 para cada obrigação de fazer inadimplida. Na hipótese de a reclamada não realizar a obrigação de fazer, e independentemente da multa aplicada, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para que a parte reclamante levante o FGTS depositado na sua conta vinculada do FGTS e receba o benefício previdenciário. 3) Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes verbas, que deverão ser liquidadas: a) Diferenças salariais, no importe de (i) R$177,05, no período de 01.07.2023 até 31.12.2023, de (ii) R$217,05, no período de 01.01.2024 a 31.12.2024, e de (iii) R$299,23, no período de 01.01.2025 até o término do contrato de trabalho; b) Reajustes salariais (i) no importe de 5% sobre o salário vigente em janeiro de 2023,…
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