Processo 1001935-23.2020.4.01.3806
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001935-23.2020.4.01.3806/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : ANTONIO OZORIO SOUTO PADRON ADVOGADO(A) : APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO (OAB PR026214) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. AGENTE QUÍMICO (ÁCIDO SULFÚRICO). ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (ENGENHEIRO MECÂNICO) ATÉ 28/04/1995. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PRODUTIVA E REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento de períodos como tempo de contribuição na condição de aluno-aprendiz, ao enquadramento de atividades especiais por exposição a agentes nocivos e, por conseguinte, ao direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 17/06/1982 a 16/02/1990 e 02/01/1997 a 26/06/1998, é devido o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF. 3. Até 31/12/2003, admite-se a aferição do ruído por medição pontual ou média, conforme Enunciado nº 13 do CRPS e parâmetros da NR-15. 4. O exercício da atividade de engenheiro mecânico até 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional, por analogia aos demais ramos da engenharia previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 5. A exposição a agente químico (ácido sulfúrico) enseja o reconhecimento do tempo especial, nos termos do Anexo 13 da NR-15, de forma qualitativa. 6. A ausência de comprovação de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros inviabiliza o cômputo dos períodos de aluno-aprendiz como tempo de serviço. 7. Mantido o reconhecimento da especialidade nos períodos de 17/06/1982 a 16/02/1990 e 02/01/1997 a 26/06/1998; reconhecida a especialidade nos períodos de 05/03/1990 a 02/12/1992 e 02/05/1994 a 31/01/1997; afastado o cômputo dos períodos como aluno-aprendiz. 8. Devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com recálculo da renda mensal inicial conforme os períodos reconhecidos. 9. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o cômputo como tempo de contribuição os períodos como aluno aprendiz de 02/02/1979 a 28/12/1979, de 01/03/1980 a 28/12/1980 e de 03/03/1981 a 28/12/1981 e POR DAR PROVIMENTO à apelação do autor reconhecer o exercício de atividades nocivas à saúde nos períodos de 05/03/1990 a 02/12/1992 e 02/05/1994 a 31/01/1997, julgando parcialmente procedentes os pedidos exordiais para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.111.955-6, nos termos dos novos parâmetros, desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a pagar as prestações vencidas desde então, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme o MCJF, além de honorários advocatícios na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 20 de maio de 2026.
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