Processo 1001935-49.2026.4.01.3309
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1001935-49.2026.4.01.3309 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : IGOR GUIMARAES VIANA e outros ADVOGADO(A) :VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 RÉU : PREIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM - MEC e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IGOR GUIMARÃES VIANA, médico brasileiro, contra ato do Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM/MEC, pretendendo o reconhecimento do direito à bonificação de 10% (dez por cento) nas notas dos processos seletivos de residência médica, em razão de sua participação no Programa Estratégia Saúde da Família – ESF, com inclusão de seu nome na Lista de Candidatos Aptos à Bonificação mantida pelo Ministério da Saúde, para utilização nos processos seletivos iniciados em 2025 e subsequentes. O impetrante alega que atua como Médico da Estratégia de Saúde da Família (CBO 225142) na Unidade de Saúde da Família de Barra, no Município de Érico Cardoso/BA – área/região prioritária para o SUS, conforme Portaria Conjunta n.º 3, de 19 de fevereiro de 2013 –, desde junho de 2023 até a presente data, com carga horária de 40 horas semanais, consoante declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde (Doc. 05). Aduz que, durante a vigência do art. 22, § 2º, da Lei n.º 12.871/2013 (Lei do Programa Mais Médicos), completou o período mínimo de 1 (um) ano de atuação em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, tendo adquirido o direito à bonificação em junho de 2024. Sustenta que a superveniência da Lei n.º 15.233/2025, de 7 de outubro de 2025 – que revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei n.º 12.871/2013 e passou a restringir a bonificação aos médicos que concluírem a Residência em Medicina de Família e Comunidade (RMFC) –, não pode retroagir para atingir direito adquirido incorporado ao seu patrimônio jurídico antes de sua vigência. Argumenta, ainda, que: (i) a interpretação restritiva adotada pela autoridade coatora, ao limitar a bonificação apenas aos participantes do PROVAB e da RMFC, viola os princípios da legalidade e da isonomia; (ii) o Programa ESF enquadra-se nas "demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS" previstas no caput do art. 22 da Lei n.º 12.871/2013; (iii) a Resolução CNRM n.º 17/2022, ao vedar a inclusão de bonificações nos editais de processos seletivos, extrapola o poder regulamentar, contrariando norma legal de hierarquia superior; e (iv) há periculum in mora, dado que os processos seletivos de residência médica se encontravam com inscrições abertas. Em 09 de fevereiro de 2026, o impetrante requereu administrativamente a inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação (Doc. 07). Em resposta, datada de 10 de fevereiro de 2026, a Equipe Técnica da Residência Médica/CGRS/MEC informou que a bonificação de 10%, na vigência da redação atual da lei, está restrita aos médicos que concluírem a RMFC, com fundamento no art. 22-E da Lei n.º 12.871/2013, incluído pela Lei n.º 15.233/2025. A petição inicial foi originalmente distribuída à Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, que, em decisão de 02/03/2026 (ID 2240224499), reconheceu a incompetência absoluta do juízo e remeteu os autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, com fundamento de que o critério definidor da competência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.