Processo 1001936-20.2026.8.13.0317

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001936-20.2026.8.13.0317
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001936-20.2026.8.13.0317/MG REQUERENTE : EVA ELISANGELA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : DANIEL EVANGELISTA VASCONCELOS ALMEIDA (OAB MG167048) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária interposta por  EVA ELISANGELA DE OLIVEIRA RIBEIRO em face do  ESTADO DE MINAS GERAIS .  Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.   I – DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de suspensão do feito, em razão do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001. Verifica-se que o referido incidente já foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inexistindo determinação vigente de suspensão processual. Deixo de apreciar a preliminar de impugnação à justiça gratuita. No âmbito dos Juizados Especiais, a competência para tanto recai sobre a Turma Recursal, considerando a inexistência de condenação do sucumbente em custas e honorários, em sede de instrução, nos moldes dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.   II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Acolho a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de receber os valores vencidos em período anterior aos cinco anos do ajuizamento da demanda, considerando que nas obrigações de trato sucessivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “ não há a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação”. (Resp nº 751109/RJ, 5ª Turma, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 04/08/2005, DJ. 05/09/2005. p. 488). No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, assim como preliminares pendentes de apreciação, além do fato de se tratar de matéria unicamente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.    III – DO MÉRITO A parte autora narra que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Técnico de Gestão da Saúde – TGS. Alega que possui pós-graduação em Gestão Pública em Saúde e que, em 16/01/2026, formulou requerimento administrativo para obtenção da promoção funcional, o qual foi indeferido pelo Estado com fundamento em critérios temporais previstos no Decreto Estadual nº 44.308/2007. Sustenta que o ente estadual utilizou requisitos próprios da promoção ordinária para negar a promoção por escolaridade adicional, impondo limitações temporais não previstas na lei da carreira. Defende que o decreto extrapolou o poder regulamentar ao criar restrições ilegais e inconstitucionais, especialmente ao exigir que a formação tivesse sido concluída até determinadas datas, o que violaria os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e impessoalidade. A autora afirma preencher todos os requisitos legais para a promoção, inclusive conclusão do estágio probatório, efetivo exercício no cargo e formação superior relacionada à carreira, sustentando que os critérios temporais devem ser afastados conforme entendimento consolidado pelo TJMG no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001. Em sede de defesa, o Estado argumenta que a matéria foi decidida pelo TJMG no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, cuja tese vinculante afastou apenas as limitações temporais do Decreto nº 44.769/2008, mantendo válidos os demais requisitos regulamentares para a promoção por escolaridade adicional. Alega que a lei da carreira não é autoaplicável e que a concessão da promoção depende de regulamentação administrativa e da análise discricionária do Poder…

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