Processo 1001936-43.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001936-43.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001936-43.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARINA ALVES SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIO ANDRE DE ARAUJO SILVA - GO35784 DESTINATÁRIO(S): MARINA ALVES SOARES LUCIO ANDRE DE ARAUJO SILVA - (OAB: GO35784) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456371378) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001936-43.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5712019-15.2023.8.09.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARINA ALVES SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIO ANDRE DE ARAUJO SILVA - GO35784 RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001936-43.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Marina Alves Soares ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente, reconhecendo o tempo de serviço rural e a qualidade de segurada especial da autora. O INSS interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a falta de prova material contemporânea apta a comprovar o exercício da atividade rurícola pelo período de carência. Sustentou que a existência de vínculos urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o recebimento de pensão por morte de natureza urbana descaracterizam a condição de segurada especial da requerente. O recurso foi processado regularmente, com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, que defendeu a manutenção da sentença com base no conjunto probatório dos autos. Os autos foram encaminhados a este Tribunal Regional Federal para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001936-43.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A concessão de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho campesino em regime de economia familiar pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, além do requisito etário de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, conforme art. 48, §1º, da mesma lei. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (...) Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou…

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