Processo 1001936-53.2026.8.13.0209

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001936-53.2026.8.13.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001936-53.2026.8.13.0209/MG AUTOR : FRANCIELE GONCALVES DIAS ADVOGADO(A) : LUCIANO CESAR TANOS SOARES (OAB MG132178) DECISÃO Vistos, 1-Cuida-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS DOS FILHOS, envolvendo as partes qualificadas na inicial, objetivando a parte autora, em sede de liminar, que sejam as visitas modificadas para a forma assistida pelo Conselho Tutelar de Felixlândia/MG, apenas durante, e exclusivamente aos domingos, de 08:00 horas até 12:00 horas, dos finais de semanas intercalados, sem direito de pernoite e nem de deslocamentos em veículos com os menores. Narra a autora que divorciou-se consensualmente do réu em 28/02/2024, conforme cópia do processo anexado aos autos, bem como da sua Certidão de Casamento Averbada juntada aos autos, ficando estabelecido, então, a guarda unilateral para a autora e visitas aos finais de semana alternados das 18 horas das sextas até 18 horas dos domingos. Entretanto, informa que embora o acordo tenha sido cumprido até a presente data, não é mais possível cumpri-lo, uma vez que o réu, por conhecimento da autora, é usuário habitual de bebida alcoólica e de drogas ilícitas, e não se abstém deste vício, sequer quando visita os filhos, trazendo, assim, risco e embaraço no relacionamento. Anexa aos autos fotografia do réu usando bebida alcoólica no Forró de Curvelo/MG, do ano passado. Pontua ainda que anexa aos autos o Extrato dos Antecedentes dos Boletins de Ocorrências, onde consta o registro de envolvimento dele com drogas ilícitas e ocorrências de trânsito. E, que ao réu, já foram aplicadas várias sanções administrativas, previstas no artigo 269 do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz que em 28/05/2026, o réu se envolveu em acidente de trânsito exatamente em dia de visitas aos menores. Em síntese, o réu na direção do veículo Chevrolet Onix, no sentido de Felixlândia para Sete Lagoas, perdeu o controle do veículo, saiu da pista, BR 040 e colidiu com o barranco. Afirma que conforme boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, anexado aos autos, ao chegarem ao local, já não havia ninguém no veículo, ou nas proximidades do acidente. No boletim, onde os policiais periciaram o local, é possível perceber a gravidade do acidente. Acrescenta ainda, que os menores estavam no interior do veículo e conforme documento do Hospital Monsenhor Flávio D’Almo, o menor G.G.D.V, em consequência do acidente sofreu grave lesão corporal, fratura no tórax com hemorragia interna e lesões em minúcias descritas no documento médico acostado aos autos, sendo que ficou 07 (sete) dias internado e correu risco de morte. Sustenta que a presente modificação das visitas não parte da iniciativa apenas da mãe e sim de todos os familiares e até dos Conselheiros Tutelares de Felixlândia, que aconselharam a autora a ingressar com a presente ação, por conhecerem a conduta e envolvimento do réu com drogas e o uso de álcool. Destaca que os filhos afirmam estarem com medo de entrarem no veículo do réu e que o menor F.G.D.V. está traumatizado com o acidente e já manifestou para a mãe que não quer viajar mais com seu pai, contudo, não tem coragem de dizer isso a ele. Esclarece a autora que se viu obrigada ao registro de boletim de ocorrência anexado aos autos, por violência doméstica cometida pelo réu, que devido às visitas, constantemente efetua palavras ameaçadoras e constrangimentos à autora. Ao final, pugna pelo deferimento da liminar, conforme narrado na inicial de  evento 1, INIC1 .  Despacho em …

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