Processo 1001936-98.2024.5.02.0041

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001936-98.2024.5.02.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1001936-98.2024.5.02.0041 RECORRENTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2b31722 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP - 12ª TURMA - Nº 1001936-98.2024.5.02.0041 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA EMBARGADO: ACÓRDÃO DA 12ª TURMA DO TRT/SP, DE FLS.1851/1860 RELATORA: FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA         EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. Não se configuram as omissões apontadas quando o acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha feito menção nominal a todos os dispositivos legais ou teses jurídicas invocadas pela parte. A ausência de menção explícita a temas de recursos repetitivos do C. TST não caracteriza omissão quando a matéria de fundo, objeto de tais temas, foi devidamente enfrentada e decidida. O inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de reexame da matéria fático-probatória não se coadunam com a via estreita dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são taxativas, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeitam-se os embargos quando ausentes os vícios alegados e evidente o propósito de rediscussão do mérito. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados pela embargante, nos termos do artigo 1.025 do CPC.       RELATÓRIO Opostos embargos de declaração pela reclamada, PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA.às fls.1925/1930, em face do v. acórdão de fls.1851/ID. b746e55, que negou provimento ao seu recurso ordinário. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado. Sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre a afetação do Tema nº 27 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, no que tange à legitimidade sindical para o ajuizamento de ação civil pública. Aponta, ainda, omissão na análise de sua tese recursal referente ao adicional de insalubridade, especificamente quanto ao cálculo apresentado para demonstrar a ausência de contato permanente, à existência de setores de trabalho distintos no nosocômio e à falta de enfrentamento da controvérsia sob a ótica do Tema nº 198 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. Objetiva o prequestionamento das matérias e, se o caso, a concessão de efeito modificativo ao julgado. Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensada a intimação da parte contrária, ante a ausência de possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do C. TST. É o relatório.       VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso conhecido, diante da satisfação dos pressupostos de admissibilidade.             MÉRITO EMBARGOS DA RECLAMADA A embargante sustenta que o v. acórdão proferido por esta Turma padece de omissões, buscando, por meio destes embargos, sanar os vícios apontados e obter o prequestionamento das matérias para fins de interposição de…

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