Processo 1001937-22.2024.5.02.0708

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001937-22.2024.5.02.0708
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001937-22.2024.5.02.0708 RECLAMANTE: MARIA SILVANA BORGES FLOR DA SILVA RECLAMADO: A P S DE SOUZA COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00a1170 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos  à MM. Juíza da 8ª  Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. PARCELAMENTO DO ARTIGO 916 DO NCPC. SÃO PAULO, data abaixo FERNANDO DEMIQUILI Servidor     DECISÃO Vistos etc.  Não obstante a manifestação da parte autora, por preenchidos os pressupostos legais, o presente juízo entende ser aplicável ao processo do trabalho o parcelamento previsto no art. 916 do Novo CPC, razão pela qual, defiro o parcelamento da execução, na forma do referido artigo. Do depósito de R$5.449,55, libere-se: Custas processuais R$1.015,16 (quitado) Honorários advocatícios à parte autora: R$4.094,09 (quitado) Ao reclamante o valor de R$340,30 Depósitos de R$10.505,60 e R$4.126,36 à reclamante.   ATENÇÃO: O parcelamento deferido refere-se exclusivamente ao crédito líquido remanescente do reclamante, no valor de R$ 21.499,32_,já abatidos os depósitos efetuados pela reclamada, conforme planilha de cálculos de id b6b101d. O pagamento das 6 (seis) parcelas mensais, exclusivamente referente ao crédito líquido da parte exequente, deverá ser feito diretamente em conta bancária cadastrada pelo(a) patrono(a) da parte autora, conforme dados abaixo indicados, bem como devidamente comprovados nos autos. Banco: Santander 033 Agência: 0390 Conta corrente: 13005314-1 Nome do titular: BARRETO E LEÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ: 27.729.727/0001-60     *** É de inteira responsabilidade da reclamada a exatidão nos valores dos pagamentos, devendo a ré ter a devida cautela para não exceder o limite do crédito líquido da parte exequente. Salienta-se à(ao) executado que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE SUPERIOR . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento…

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