Processo 1001937-57.2025.5.02.0491
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001937-57.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: KAYLLANNE PATRICIA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03c120d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAYLLANNE PATRICIA DOS SANTOS SILVA para declarar a rescisão indireta do contrato havido entre as partes em 10.05.2026, condenando PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. nas seguintes obrigações: a) DE FAZER : 1) providenciar o encerramento do contrato de trabalho da reclamante com a data de 18.06.2026 (em razão da projeção do aviso prévio indenizado – OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST), sendo que a anotação deverá ser realizada por meio do e-social, fazendo a ré a devida comunicação eletrônica, comprovando no processo com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 8 dias, com o trânsito em julgado da presente sentença, após a intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em favor do(a) reclamante, pelo prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem prejuízo da execução da astreinte, o registro será efetuado de forma eletrônica, pela Secretaria da Vara, através do E-Social (evento S-8299), no módulo WEB-Judiciário. E 2) efetuar o depósito do FGTS referente ao mês da rescisão, inclusive sobre as verbas rescisórias devidas à autora, no que couber, assim como da multa rescisória, no valor correspondente a 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, no prazo de dez dias, a contar da intimação para tanto, após o trânsito em julgado desta sentença, arcando com todos os encargos decorrentes da mora, notadamente a multa do art. 22 da Lei nº 8.036/90. Na inércia da ré, o valor será executado e repassado à CEF para crédito na conta vinculada da reclamante. Comprovado o crédito na conta vinculada, expeça-se alvará para levantamento em favor da autora. b) DE PAGAR : 1) diferenças salariais a partir da sua promoção para coordenadora de turno (em novembro de 2024), considerando os salários por ela percebidos, conforme consignado nos recibos de pagamento, e aqueles previstos convencionalmente para detentores de cargo de confiança para empresas enquadradas no piso especial, conforme acima consignado, com incidências em FGTS + 40%; 2) multa convencional; 3) adicional de insalubridade em grau médio durante todo o contrato da autora, correspondente a 20% do salário mínimo, de acordo com a evolução deste, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%; 4) diferenças das horas extras eventualmente pagas à autora durante o contrato, pela inclusão do adicional de insalubridade em sua base de cálculo (Súmula nº 139 e OJ nº 47 da SDI-1, ambas do C. TST); 5) indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais); 6) saldo de salário de 10 dias; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (39 dias); décimo terceiro salário proporcional (6/12) e férias vencidas e proporcionais (7/12), ambas acrescidas terço constitucional,e 7) multa do art. 477, §8º da CLT; O(a) reclamante deverá obter o aplicativo "Carteira de Trabalho Digital", disponível no site "Google Play" (Play Store), para fazer prova aos órgãos competentes do contrato de trabalho…
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