Processo 1001937-70.2025.5.02.0034

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001937-70.2025.5.02.0034
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001937-70.2025.5.02.0034 REQUERENTE: VALDEMAR GUELERE REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49374c6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 07/05/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário     Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA 0066400-74.2008.5.02.0053, em substituição e favor do trabalhador VALDEMAR GUELERE, portador do CPF n° XXX.XXX.XXX-XX. Nos termos do Provimento GP 03/2023, deste Tribunal da 2ª Região, os autos ficam dispensados de envio à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal. A reclamada informa o cumprimento da obrigação de fazer em id. 1a8b3a1. Cálculos de liquidação apresentados pela parte autora no id. 2476165. A executada apresentou impugnação no id. ee247c3, limitando sua insurgência exclusivamente à verba de honorários advocatícios.   Decido. Dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva em favor do Sindicato Alega a ré que a verba honorária fixada nos autos da ação coletiva não pode ser demandada nestes autos de cumprimento de sentença, “sob pena de ilegal fracionamento e violação à tese fixada no bojo do Tema 1.142 de Repercussão Geral”. Analiso. Compulsando os autos da ação coletiva nº 0066400-74.2008.5.02.0053, verifico que foi proferida decisão em 17/05/2022, confirmada por acórdão em sede de Agravo de Petição, determinando expressamente que cada trabalhador substituído promovesse a livre distribuição de ação individual para o cumprimento da sentença. A mencionada ação coletiva foi arquivada definitivamente em 07/06/2024, inexistindo qualquer notícia de execução global dos honorários advocatícios em favor do Sindicato assistente. Dito isso, em que pese a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.142 de Repercussão Geral, o exame detido dos autos revela a necessidade de aplicação da técnica de distinguishing (art. 489, § 1º, VI, do CPC), ante a ausência de identidade fática entre o precedente invocado e o caso concreto. Primeiramente, o cerne do Tema 1.142 veda o fracionamento de honorários arbitrados de forma global e exclusiva contra a Fazenda Pública. Todavia, na hipótese vertente, o título executivo não fixou valor líquido ou verba honorária unitária na fase de conhecimento. Pelo contrário, arbitrou o percentual de 10% sobre o valor da condenação — o qual, por se tratar de sentença genérica, apenas se tornou passível de apuração por meio desta liquidação individual. Tal determinação judicial, já acobertada pela preclusão e pela imutabilidade da coisa julgada, fulmina qualquer pretensão de centralização da execução ou vedação ao fracionamento dos honorários advocatícios neste momento. Ora, se o próprio Juízo da ação coletiva determinou a fragmentação da execução dos créditos principais, a verba honorária — que no título executivo foi fixada em 10% sobre o valor da condenação — segue a mesma sorte, sendo liquidada e executada de forma acessória e proporcional em cada demanda individual. Com efeito, se a base de cálculo dos honorários (o crédito do substituído) só é liquidada nesta demanda, a execução da verba honorária proporcional é consectário lógico e necessário da própria execução individual. Entendimento diverso implicaria, na prática, o…

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