Processo 1001937-88.2025.5.02.0028

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001937-88.2025.5.02.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001937-88.2025.5.02.0028 RECORRENTE: FLAVIA GONCALVES DOS SANTOS RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8580717 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP 1001937-88.2025.5.02.0028 RECURSO ORDINÁRIO DA 28ª VT/SÃO PAULO RECORRENTE: FLÁVIA GONÇALVES DOS SANTOS RECORRIDA: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4                 Inconformada com a r. sentença (doc. 60aa1fc, p. 920/926), cujo relatório se adota, que julgou improcedente a reclamação, recorre a reclamante (doc. 2eb36b7, p. 930/949) invocando, em preliminar, nulidade processual. No mérito, pugna pelo reconhecimento de doença profissional e reparação indenizatória, bem como requer a rescisão indireta do contrato de trabalho e honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seu patrono. Custas processuais isentas (doc. 60aa1fc, p. 925). Contrarrazões (doc. 55d1519, p. 954/968). É o relatório.    V O T O  1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.         2. DA PRELIMINAR 2.1 - Da nulidade processual  Invoca a reclamante nulidade processual por cerceamento de prova, alegando que o laudo pericial apresenta insuficiência metodológica, não tendo efetuado investigação no ambiente laboral. Importante consignar que a realização de vistoria no local de trabalho não é obrigatória, cabendo ao perito avaliar a real necessidade de sua execução para a conclusão do encargo, consoante arts. 2º e 14, da Resolução nº 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina. E quanto à prescindibilidade da vistoria no ambiente laboral, de se atentar que a própria reclamante prestou informações pertinentes às suas atribuições e condições de trabalho, valendo-se, ainda, o perito de outros elementos probatórios que permitiram a conclusão do diagnóstico, como anamnese, documentação médica e exames físicos específicos, como será oportunamente apreciado. Ademais, o perito explicitou que "Não há como em vistoria se presenciar um quadro subjetivo, específico da profissão". O laudo (doc. 6b545e9, p. 837/871 e doc. fda8dc0, p. 888/889) trouxe de forma detalhada as informações necessárias para a avaliação do caso e os motivos pelos quais o ambiente laboral não contribuiu para o surgimento ou agravamento da doença alegada. Logo, não se extrai do laudo qualquer motivo a justificar a realização de vistoria no local de trabalho. Rejeito.   3. DO MÉRITO   3.1- Da doença profissional. Da reparação indenizatória Relata a inicial que, durante o contrato, a reclamante apresentou quadro de adoecimento relacionado às condições de trabalho, alegando "alta pressão" e "sobrecarga de atividades". Sustenta ter sofrido afastamento temporário e que, quando de seu retorno, não obstante recomendação médica restringindo suas atividades em setores de alta complexidade, foi determinado para que atuasse na pediatria, acumulando funções no pronto socorro infantil, na UTI neonatal e nos cuidados paliativos pediátricos, alegando que se tratam de setores de extrema pressão. A perícia médica realizada, em análise à documentação carreada aos autos, bem como anamnese, análise das atribuições da reclamante e exame psíquico específico, identificou que…

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