Processo 1001937-96.2026.8.13.0707

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001937-96.2026.8.13.0707
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Varginha
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001937-96.2026.8.13.0707/MG REQUERENTE : ANDRE CESAR FONSECA PRADO ADVOGADO(A) : POLIANA AZEVEDO PENHA (OAB MG184407) SENTENÇA Vistos, etc   Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95, DECIDO.   Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar.   Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança, na qual o autor, servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, alega que o Estado deixou de realizar sua Avaliação de Desempenho Individual (ADI) referente aos períodos de 2023 e 2024, sob o fundamento de que não teria completado o período mínimo de 150 dias de efetivo exercício. Sustenta que o Decreto Estadual nº 44.559/2007 extrapola o poder regulamentar ao desconsiderar férias, férias-prêmio e licenças para tratamento de saúde como tempo de efetivo exercício, em afronta ao art. 88 da Lei Estadual nº 869/1952 e à tese firmada no IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001. Afirma que a ausência das avaliações impediu o recebimento do Adicional de Desempenho (ADE), bem como retardou suas progressões e promoções. Requer o reconhecimento do direito à realização das ADIs de 2023 e 2024, o pagamento das diferenças do ADE, o realinhamento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.   Em contestação, o Estado de Minas Gerais suscita, preliminarmente, a necessidade de manutenção da suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, em razão da interposição de recursos e da permanência da ordem de sobrestamento.   No mérito, sustenta que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, sendo devido apenas ao servidor em efetivo exercício e por dia efetivamente trabalhado, não podendo ser estendido aos períodos de afastamento. Defende que a Lei Estadual nº 22.257/2016 e o Decreto Estadual nº 48.113/2020 condicionam o pagamento ao efetivo desempenho das funções, inexistindo ilegalidade na regulamentação. Alega a inaplicabilidade dos arts. 88 e 153 da Lei Estadual nº 869/1952 ao caso, por tratarem exclusivamente da contagem de tempo de serviço e de vantagens remuneratórias. Sustenta, ainda, que a pretensão viola os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da reserva orçamentária, impugna os cálculos apresentados, suscita a prescrição quinquenal e requer a total improcedência dos pedidos.   Quanto ao requerimento de suspensão dos autos, foi determinado pela decisão de evento 35, DOC1 o levantamento da suspensão em razão do requerimento inicial não ser o objeto de discussão do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001   Superada a preliminar, passo ao julgamento do mérito.   A controvérsia cinge-se em verificar se ouve omissão do ente público ao não realizar a Avaliação de Desempenho Individual (AVI), nos anos de 2023 e 2024.   Conforme análise dos autos, especialmente dos documentos em evento 1, DOC8  e seguintes, verifica-se que o autor não obteve 150 dias de efetivo exercícios nos anos de 2023 e 2024, necessário à Avaliação de Desempenho, em razão férias regulamentares, férias prêmio e licenças para tratamento de saúde.  Sobre o tema, o Decreto Estadual nº 44.559/2007, que regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual dos servidores do Poder Executivo Estadual, estabelece expressamente: "Art. 11 - Para fins de ADI, o servidor deverá possuir, no período avaliatório, no mínimo, cento e cinquenta dias de efetivo exercício."   O § 4º do mesmo dispositivo…

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