Processo 1001938-16.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001938-16.2026.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [AGNALDO SILVA ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 290 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto à discussão relativa ao indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais exige prévia intimação pessoal da parte autora; e (iii) determinar se o magistrado estava obrigado a deferir parcelamento ou redução das custas processuais antes da extinção do feito. III. Razões de decidir 1. A decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça era impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, de modo que a ausência de interposição do recurso cabível ocasiona a preclusão da matéria. 2. A rediscussão da assistência judiciária gratuita em sede de apelação se mostra inviável quando a decisão anterior que indeferiu o benefício não foi oportunamente impugnada. 3. A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais submete-se ao procedimento previsto no art. 290 do CPC, hipótese distinta do abandono da causa disciplinado pelo art. 485, III, do CPC. 4. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais dispensa intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos. 5. O magistrado oportunizou a parte autora a regularização processual em mais de uma oportunidade, inclusive após a juntada de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, permanecendo, contudo, o descumprimento da determinação judicial. 6. Os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC conferem faculdade ao magistrado para parcelar ou reduzir as custas processuais, não impondo obrigação automática de concessão dessas medidas. 7. Não há violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição quando a extinção do feito decorre do descumprimento de determinação…
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