Processo 1001938-43.2026.8.13.0461

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001938-43.2026.8.13.0461
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001938-43.2026.8.13.0461/MG IMPETRANTE : CONTAD REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO MENDES BENINCASA (OAB MG164652) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Contad Representações Ltda , em desfavor do Chefe da Vigilância em Saúde do Município de Ouro Preto , partes devidamente qualificadas na inicial. Alega, em síntese, que atua no ramo de farmácia de manipulação, inclusive por meio de comércio eletrônico. Aduz que foi editada a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 67/2007 da ANVISA, a qual exige a presença de informações mínimas que devem constar no rótulo de produtos manipulados, com o objetivo de facilitar a identificação por parte do consumidor. Narra, por sua vez, que as embalagens dos medicamentos manipulados devem seguir o padrão indicado pela RDC 67/07, o que implica que as embalagens e cápsulas de qualquer produto manipulado tornem-se idênticas, dificultando ao consumidor a sua diferenciação. Sustenta que a referida resolução extrapolou os limites do poder regulamentar e inovou no ordenamento jurídico ao criar restrições não previstas nas Leis nº 5.991/1973 e 6.360/1976, violando o princípio da legalidade e a livre concorrência. Nesse cenário, pugna,  liminarmente, pela imposição de obrigação de não fazer, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de aplicar sanções em razão da comercialização de produtos manipulados com identificações de informações adicionais em seus rótulos. Comprovante de pagamento das custas judiciais, no evento 4, DOC3 . É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão de liminar no mandado de segurança é necessário que estejam presentes os requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, vejam-se: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Outrossim, é imprescindível que a impetrante demonstre, de plano, fundamento relevante e que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da ordem judicial, caso concedida ao final. Apesar de se tratar de mandado de segurança preventivo, não há óbice à concessão da liminar, desde que a impetrante demonstre justo receio de sofrer violação de direito líquido e certo por parte da autoridade impetrada. No caso em apreço, o ato concreto que pode ser adotado pela autoridade impetrada é a realização de fiscalização com fundamento nas diretrizes fixadas na RDC nº 67/2007 ( evento 1, DOC8 ), o que pode culminar na imposição de sanções à impetrante em razão da exposição e comercialização de seus produtos nos moldes em que vem sendo feito. O direito líquido e certo prestes a ser violado é o de comercializar produtos manipulados com a utilização de informações adicionais em seus rótulos, tais como objetivo terapêutico e nomes das fórmulas. Ocorre que as referidas leis não vedam o uso de nomes comerciais ou fantasia nos rótulos de produtos manipulados, bastando que conste as informações obrigatórias e sejam observados os critérios legais de rotulagem. É o que se infere do art. 57 da Lei 6.360/1976: Art. 57. § 1º Além do nome comercial ou marca, os medicamentos deverão obrigatoriamente exibir, nas peças referidas no caput deste artigo, nas embalagens e nos materiais promocionais a…

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