Processo 1001938-50.2023.5.02.0026
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI ROT 1001938-50.2023.5.02.0026 RECORRENTE: DENISE VEIGA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cd47b2 proferida nos autos. ROT 1001938-50.2023.5.02.0026 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DENISE VEIGA DAVID LEAN DE SOUZA (SP286514) MARCO AURELIO NAKANO (SP168152) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) RECURSO DE: DENISE VEIGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 821f385; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 81a3b2b). Regular a representação processual (Id 3421598). Preparo dispensado (Id 1ba7502). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Aduz o recorrente que o v. acórdão padece de nulidade, pois, não obstante os embargos de declaração opostos, permaneceu omisso nas questões relacionadas à validade do acordo de compensação de horas e ao adicional de periculosidade, mais especificamente, quanto "ao quesito respondido pelo perito à e-fl. 1028, que demonstra que os tanques de combustíveis discutidos no presente caso não foram enterrados", o que levaria à não observação dos critérios da NR20 itens 20.17.2.1 letras: “b”, “c”, “e”, “g”, “i”, “j” e “k”, e 20.1 do Anexo III letras “b”, “c”, “e”, “g”, “j” e “k”, além de atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do v. acórdão principal (id 1ba7502): "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte autora pretende a reforma da sentença quanto ao adicional de periculosidade. Alega que laborou em condições perigosas devido à presença de material inflamável no ambiente de trabalho. Sustenta que o prédio possuía geradores abastecidos com combustível diesel e tanques de grande capacidade, tornando a edificação uma área de risco, independentemente de suas atividades. Cita o laudo pericial que concluiu pela não conformidade dos tanques com as NR 16 e NR 20 da Portaria 3.214/78. Menciona a OJ nº 385 da SDI-1 do TST, que considera toda a área interna da construção vertical como área de risco. Argumenta que a desconsideração da prova técnica exige demonstração de inidoneidade, o que não ocorreu. Requer o acolhimento do laudo pericial e o deferimento do adicional de periculosidade. A sentença está assim fundamentada: [...] Portando, diante da conclusão pericial de que o reclamante não frequentava o local de fixação dos tanques (já que se ativava no 3º andar da edificação) - em analogia à bacia de segurança - bem com que tal combustível não se encontra armazenado em vasilhame, não sendo sequer objeto de transporte ou movimentação, afasto a conclusão pericial para julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus consectários. [...] Ao exame. A condição perigosa de trabalho, por exposição a inflamáveis, está disposta no artigo 193, I, da CLT e na NR-16, que define, em seu Anexo 2, as atividades e operações perigosas que autorizam o pagamento do adicional em tela. Assim, quando ocorrer o armazenamento de inflamável em tanque, considera-se como área de risco quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques (Anexo 2, item 3, letra 'd'), não sendo o caso do reclamante, que foi…
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