Processo 1001938-67.2024.5.02.0009
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001938-67.2024.5.02.0009 RECORRENTE: IZENAIDE DIAS BARRENSE E OUTROS (1) RECORRIDO: IZENAIDE DIAS BARRENSE E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f64ff57): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº. 1001938-67.2024.5.02.0009 RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: IZENAIDE DIAS BARRENSE, 2ª RECORRENTE: EFICIÊNCIA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença Id. 4c0bd6b, que julgou procedente em parte a ação, condenando apenas a primeira reclamada ao pagamento de "- Indenização substitutiva ao período de garantia provisória de emprego considerando-se salários e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS, acrescidos da indenização rescisória de 40%, do período compreendido entre a dispensa em 08/11/2024 (não contabilizada a projeção do aviso prévio, por aplicação da inteligência da Súmula 348, do C. TST) até 07/11/2025 (término da garantia provisória acidentária de 12 meses); - Indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais); - Pensão em parcela única, conforme parâmetros fixados na fundamentação; - Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais)", além de honorários advocatícios e custas processuais. Inconformadas recorreram a reclamante e a primeira ré. A reclamante, id. 7f06316, objetivando a condenação patronal ao pagamento de adicional de insalubridade, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré e a majoração da indenização por dano moral e da verba advocatícia sucumbencial. A primeira reclamada, id. e81206f, insurgindo-se em ao reconhecimento da natureza laboral e consequente condenações reparatórias, bem assim quanto ao deferimento de indenização moral em razão de assédio moral. Preparo recursal adequado, id. 33adb4e e seguintes. Contrarrazões autorais (Id. 8e43c15) e patronais (id. 748898a e 26a3487). Manifestação do D. Ministério Público opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (id. 92714aa). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos legais. Por mais abrange o recurso patronal e parcialmente prejudicial à análise do apelo obreiro, inverto a ordem da análise de apreciação. II - Recurso da primeira reclamada 1. Doença profissional. Responsabilidade Civil. Estabilidade acidentária. Indenização moral e material: A petição inicial discorreu sobre as condições de trabalho que teriam desencadeado a moléstia que acometeu a reclamante (osteoartrite de joelhos - CID M17), debatendo a questão em seguida sobre o prisma do sobre nexo técnico epidemiológico previdenciário (id. d18ee54). "A Reclamante foi admitida em perfeitas condições de saúde, tanto é verdade que ao realizar o exame admissional foi considerada apta para o exercício da função para a qual foi contratada, até porque JAMAIS as Reclamadas utilizariam da mão de obra de colaboradora inapta ao trabalho. Entretanto, devido as suas funções como faxineira, realizava atividades repetitivas, sem ergonomia, sendo sua atribuição, lavar chão e paredes, esfregando muitas vezes abaixada ou em posição agachada. Diante desse contexto laboral, a Reclamante…
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