Processo 1001938-84.2024.5.02.0068
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001938-84.2024.5.02.0068 RECORRENTE: LARISSA ELIANA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LARISSA ELIANA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f7f671 proferida nos autos. RORSum 1001938-84.2024.5.02.0068 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LARISSA ELIANA DE OLIVEIRA SILVA RAFAEL DI RENZO MIRANDA (SP344091) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ARMINDO BAPTISTA MACHADO (SP78583) MARIA DE FATIMA CONCEICAO CUNHA (SP89156) Recorrido: Advogado(s): KSL CONTACT CENTER SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA - GRUPO KSL FABIANA CRISTINA FRAGOZO (SP337412) RECURSO DE: LARISSA ELIANA DE OLIVEIRA SILVA O recurso de revista da reclamante busca a reforma do v. acórdão que indeferiu a rescisão indireta por inadimplemento de horas extras. Constatada possível divergência do julgado com tese firmada pelo Superior Tribunal do Trabalho em incidente de recursos de revista repetitivos (tema nº 85), os autos foram encaminhados ao órgão julgador (arts. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC), que proferiu a seguinte decisão (id cbc2fec): Da Rescisão Indireta Não se conforma a autora com a improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Insiste que a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos enseja a aplicação do artigo 483, "a", "d" e §3º, da CLT. Analiso. Na petição inicial, a autora afirmou que "foi contratada pela reclamada em 26/02/2024, para exercer a função de operadora de telemarketing ativo e receptiva, com salário mensal de R$ 1.416,28 ... é pressionada a pedir demissão, inclusive sob diversas ameaças de ser dispensada por justa causa, conforme será comprovado em audiência de instrução. Importante esclarecer que a reclamante é tratada com rigor excessivo, ocasionando enorme estresse a reclamante e afetando a sua gravidez. Ainda, a reclamada deixou de realizar o pagamento das horas extras, adicional de periculosidade e/ou insalubridade e a falta de fornecimento dos EPI's". A r. sentença de origem rejeitou o pedido inicial sob os seguintes fundamentos: "RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A autora requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do descumprimento, pela reclamada, das obrigações contratuais, uma vez que era pressionada a pedir demissão, sob pena de desligamento motivado, era tratada com rigor excessivo e havia o inadimplemento de horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e não fornecimento de EPI. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias cabíveis. Pois bem. A justa causa apta a ensejar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador (por um ou mais dos motivos dispostos nos incisos do artigo 483 da CLT) caracteriza-se pela falta patronal que inviabiliza a própria continuidade da relação empregatícia e deve ser comprovada pelo trabalhador, eis que fato constitutivo de seu direito (artigo 818 e artigo 373, I do CPC). Nesse contexto, além da(s) falta(s) dever(em) ser robusta(s) e induvidosamente comprovada(s), é certo que, ainda que verificado o descumprimento de alguma obrigação contratual, não é qualquer ato do empregador que pode dar amparo à declaração de rescisão…
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