Processo 1001938-93.2025.5.02.0086

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001938-93.2025.5.02.0086
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001938-93.2025.5.02.0086 RECORRENTE: GUSTAVO DE CASSIO FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da r. decisão Id. 2f9b4e3 proferida nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª TURMA - CADEIRA 1  ROT 1001938-93.2025.5.02.0086  RECORRENTE: GUSTAVO DE CASSIO FERNANDES E OUTROS (1)  RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1)      Vistos.     O § 9º do artigo 899 da CLT prevê que o depósito recursal será reduzido pela metade para as entidades sem fins lucrativos. Já o § 10 do mesmo artigo isenta as entidades filantrópicas do referido depósito. A reclamada, ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, ainda que tenha denominação, não é tecnicamente filantrópica, mas apenas entidade sem fins lucrativos beneficente. Tais definições não são sinônimas e não podem ser confundidas. No recurso apresentado, ID cc21772, a mencionada reclamada não realizou o pagamento da metade do depósito recursal, já que havia sido reconhecida como entidade filantrópica no 1º grau. Contudo, observando bem os documentos juntados aos autos e a natureza da recorrente, entendo que ela se enquadra meramente como entidade sem fins lucrativos, nos termos do § 9º do artigo 899 da CLT. Nesse sentido, entre os recursos financeiros previstos no artigo 48 do Estatuto da entidade, há a possibilidade de ganhos com a prestação de serviços em sua área de atuação, o que descaracteriza a filantropia.     Deste modo, a reclamada não é beneficiária da isenção do pagamento do depósito recursal, pois não é entidade filantrópica nos termos da lei e do entendimento da jurisprudência, especialmente do STF.     O artigo 889, § 10º, da CLT se aplica exclusivamente às entidades filantrópicas, não se estendendo às entidades beneficentes sem fins lucrativos. Este conceito é mais amplo do que aquele, sendo que as entidades filantrópicas prestam serviços integralmente gratuitos, sem a obtenção de quaisquer receitas contraprestativas (ADI 2.028/STF). Tais requisitos não foram comprovados no caso dos autos, além de serem incompatíveis com as disposições do estatuto da reclamada que, inclusive, participa de contratos de gestão, sendo paga pela prestação de serviços.     A recorrente é entidade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, o que não implica dizer que se classifique com entidade filantrópica. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.028-5, já se pronunciou sobre a distinção entre essas duas espécies de entidades a partir do termo "entidade beneficente", presente no artigo 195, § 7º, da Constituição:   "(...) Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem. Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica (...)".       Em outras palavras, tanto a entidade beneficente sem fins lucrativos quanto a filantrópica se voltam à prestação de serviços gratuitos à sociedade, porém esta última conduz a sua atividade de…

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