Processo 1001939-08.2026.8.13.0209

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001939-08.2026.8.13.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001939-08.2026.8.13.0209/MG AUTOR : VALERIA TEREZINHA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LAZARO PEDRO SOUZA MENDES (OAB MG243662) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Valéria Terezinha de Souza em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG , na qual a autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com cobrança excessiva nas faturas de água referentes aos meses de abril e maio de 2026, alegando que o hidrômetro instalado em sua unidade consumidora apresentou defeito posteriormente constatado por laudo técnico produzido por iniciativa da própria concessionária. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das faturas impugnadas, a manutenção do fornecimento de água, a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e autorização para pagamento das futuras faturas com base na média histórica de consumo.   É o breve relatório. Decido.   Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   No caso concreto, em análise própria da cognição sumária inerente à fase processual, verifica-se a presença, ao menos em tese, da probabilidade do direito quanto às faturas referentes aos meses de abril e maio de 2026.   Isso porque os documentos que acompanham a inicial demonstram que a autora possuía histórico de consumo relativamente estável, tendo ocorrido elevação abrupta do consumo faturado justamente nas competências impugnadas, seguida de retorno aos patamares habituais após a substituição do hidrômetro.   Além disso, consta dos autos laudo técnico elaborado pelo Instituto SENAI de Tecnologia Metalmecânica, a pedido da própria requerida, concluindo que o hidrômetro retirado apresentava erros superiores aos limites regulamentares admitidos pelo INMETRO em determinadas faixas de vazão, circunstância que, embora não constitua prova definitiva da inexigibilidade dos débitos, fragiliza, neste momento processual, a presunção de legitimidade das medições que embasaram as cobranças questionadas.   Também merece destaque o fato de que a autora apresentou elementos indicando que não foram constatados vazamentos nas instalações hidráulicas da residência, tanto por profissional particular quanto em vistoria realizada pela própria concessionária, reforçando a plausibilidade de suas alegações, circunstâncias que deverão ser melhor esclarecidas durante a instrução processual.   O perigo de dano igualmente se evidencia, pois a manutenção da exigibilidade das faturas discutidas poderá ensejar a interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial à dignidade da pessoa humana, bem como eventual inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito antes da adequada apuração da controvérsia.   Todavia, a tutela pleiteada não comporta deferimento integral.   Embora existam elementos suficientes para suspender a exigibilidade das faturas especificamente impugnadas nesta demanda, não há fundamento, neste momento processual, para determinar que as futuras faturas sejam emitidas ou quitadas com base na média histórica de consumo.   Isso porque eventual determinação nesse sentido pressupõe conclusão antecipada acerca do critério de faturamento efetivamente devido,…

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