Processo 1001939-34.2024.5.02.0015

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001939-34.2024.5.02.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1001939-34.2024.5.02.0015 RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA RECORRIDO: KELY KANAZAWA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f394ba6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001939-34.2024.5.02.0015 - 15ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA BRUNO TRAPANOTTO DA SILVA (SP309433) EUCLYDES JOSE MARCHI MENDONCA (SP95025) IGOR MOURA FORTE (SP317332) JOAO ARMANDO MORETTO AMARANTE (SP234453) Recorrido:   Advogado(s):   KELY KANAZAWA MARIANA PAOLA MONTEIRO FERRARI (SP316860) SIDNEI TAVARES MEDEIROS (SP380577) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 8d21e37; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 6dd1a6c). Regular a representação processual (Id 3fd6814). Preparo dispensado (Id 1254689).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Como se vê, não cabe à Corte Superior a tarefa de, confrontando os fundamentos da decisão atacada, deduzir das alegações da parte as omissões que, em tese, seriam relevantes à solução por ela pretendida, uma vez que a incumbência é imposta por lei ao recorrente para que viabilize "o cotejo e a verificação, de plano, da omissão". Assim, a transcrição integral dos embargos de declaração, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Nesse sentido: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Com efeito, conforme exposto na decisão monocrática, a parte transcreveu no recurso de revista as razões dos embargos de declaração opostos, onde constam argumentações diversas e transcrições, integralmente e sem destaques. 3 - Sucede que o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, estabeleceu como pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, que a parte deve ‘transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão’ (grifo nosso). Ademais, a arguição de nulidade do acórdão do…

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