Processo 1001939-76.2025.8.26.0210

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001939-76.2025.8.26.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Guaíra - 1ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001939-76.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dagmar Salviano Rosa - Sabemi Seguradora S.A. - Fundamento e decido. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se o exame das preliminares levantadas pela parte requerida. A requerida sustenta a ausência de interesse de agir por parte da autora, sob o argumento de inexistência de prévia tentativa de solução na esfera administrativa, invocando, para tanto, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a controvérsia nº 730 do STJ. Todavia, tal alegação não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O acesso ao Poder Judiciário não se subordina ao prévio esgotamento de instâncias extrajudiciais, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei o que, manifestamente, não se verifica no caso em exame. Com efeito, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em razão de sua natureza jurídica, não ostenta caráter vinculante, constituindo mera diretriz orientativa, desprovida de aptidão para instituir condição de procedibilidade não contemplada pelo legislador. De igual modo, a controvérsia nº 730 do STJ não consagra a obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa como requisito para o ajuizamento de demandas dessa natureza. Ademais, o direito fundamental de acesso à jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos a possibilidade de submeter ao crivo do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sem a imposição de condicionantes prévias. A exigência de esgotamento da via administrativa, nessa perspectiva, configuraria indevida restrição a garantia fundamental. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Por fim, a requerida suscita a ocorrência de prescrição, defendendo a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, ao argumento de que os descontos impugnados teriam se iniciado em janeiro de 2020. Entretanto, diante da inequívoca relação de consumo estabelecida entre as partes, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente do art. 27, o qual prevê o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ações voltadas à reparação de danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços. Nessa linha de intelecção, tratando-se de descontos bancários de caráter sucessivo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que cada cobrança indevida configura novo ato lesivo, razão pela qual o prazo prescricional se renova a cada ocorrência, tendo como termo inicial, para fins de contagem, a data do último desconto tido por irregular. Assim, considerando que o último desconto questionado ocorreu em 08/09/2020 e que a presente demanda foi ajuizada em 26/08/2025, evidencia-se, de forma inequívoca, a inocorrência da prescrição, à luz do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ressaltar, outrossim, que, ainda sob a ótica decadencial, aplica-se igualmente o lapso de cinco anos, o que assegura à parte autora o direito de discutir os débitos indevidamente realizados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Desse modo, inexistindo qualquer limitação ao exame das cobranças impugnadas dentro desse período, conclui-se que apenas os débitos gerados a partir de 26/08/2020 podem ser objeto de análise e eventual cobrança. Diante do exposto, rejeito a preliminar de decadência arguida pela requerida. Superadas as questões preliminares, passo à análise da…

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