Processo 1001939-92.2024.5.02.0319
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001939-92.2024.5.02.0319 RECORRENTE: BARBARA MACHADO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP Nº 1001939-92.2024.5.02.0319 4ª Turma ORIGEM: 9ª VT/GUARULHOS RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE (1): BÁRBARA MACHADO SANTOS RECORRENTE (2): ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de Id. Num. f6989be, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorrem ordinariamente a demandante e a reclamada, conforme razões de Id. Num. fd0971a e Id. Num.da8c102, respectivamente. Laudo médico pericial no Id. Num. 94aecd2, com esclarecimentos no Id. Num. bb04bf9. Laudo pericial ambiental no Id. Num. f2a60c9, com esclarecimentos no Id. Num. 70ffec5. Audiência de instrução e conciliação nos termos da ata de Id. Num. aacacb7. Embargos de declaração apreciados no Id. Num. d878140. Pretende a demandante a reforma da r. sentença quanto ao indeferimento do pagamento de horas extras em razão da extrapolação da jornada, bem como reconhecimento de doença ocupacional a pagamento de indenizações decorrentes de tal condição. Apresentação de contrarrazões no Id. Num. 447966d. Argui a demandada, inicialmente, a inépcia da inicial e a necessidade de limitação da condenação aos valores constantes da inicial. No mérito, insurge-se contra o pagamento de indenização por danos morais; pagamento de horas extras por inobservância do período destinado ao repouso e à alimentação; concessão dos benefícios da justiça gratuita à demandante; honorários de advogado, buscando, por fim, o efeito devolutivo. Apólice de seguro no Id. Num. aa8a193 e custas processuais conforme Id. Num. 5ac0e22. Apresentação de contrarrazões no Id. Num. 32c3594. É o relatório. V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos apresentados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Em razão da arguição de matérias preliminares analiso, primeiramente, o apelo interposto pela demandada. 2. DO RECURSO DA RÉ 2.1.DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da inicial, arguida pela recorrente, não merece prosperar. A petição inicial, em matéria trabalhista, rege-se pelas disposições do artigo 840, §1º, da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Conforme entendimento pacífico desta Egrégia Corte, a simplicidade e a informalidade são princípios norteadores do processo do trabalho. No presente caso, a inicial apresentou os fatos que embasaram os pedidos, permitindo à reclamada o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, como restou demonstrado pela contestação apresentada, na qual foram refutadas as pretensões obreiras. Ademais, a sentença recorrida, ao analisar a questão, fundamentou que a peça preenche os requisitos legais, apresentando pedidos certos e determinados. A alegação de que os valores apresentados na inicial são meramente estimativos não conduz à inépcia, mormente quando a matéria fática e os cálculos que derivam da condenação são objeto de liquidação posterior, com a utilização de laudo pericial, como ocorreu no presente caso. Tal procedimento não configurou prejuízo à defesa, mas sim possibilitou a exata apuração dos valores…
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