Processo 1001940-02.2025.5.02.0074
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001940-02.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: CLAUDENEY DA SILVA TORRES RECLAMADO: EXPRESSO MONGE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9af746 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001940-02.2025.5.02.0074 AUTOR: CLAUDENEY DA SILVA TORRES RÉU: EXPRESSO MONGE LTDA - ME E COMERCIO DE APARAS DE PAPEL ARY VILLENA LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, adicional de insalubridade e horas extras (fls. 2/78). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 109/461). Manifestação sobre a defesa em fls.466/481. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e duas testemunhas (fls. 698/700). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 528/541). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.701/704 e fls.705/707. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 265.919,77. II - FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito concluiu, em seu laudo pericial de fls. 528/541, que a parte autora desenvolveu atividade insalubre no grau máximo (40%): Observou-se na avaliação pericial que o Reclamante laborou para a Reclamada como MOTORISTA BI-TREM realizando suas atividades habituais e permanentes. O autor conduzia os veículos até os pontos de coleta, carregava os veículos, limpava as caçambas dos caminhões, organizava as cargas e descarregava os resíduos em aterros sanitários. As cargas incluíam resíduos recicláveis (papéis e papelão), mas, também, continham resíduos orgânicos, conforme observado por este vistor nos locais periciados. Os representantes da Reclamada informaram a este vistor que o autor só transportava recicláveis, porém, este vistor observou várias cargas de materiais orgânicos na diligência (Foto juntada no item 6.1 deste Laudo). Mediu-se o ruído próximo aos caminhões ligados, mas não foram encontrados níveis capazes de comprometer a saúde laboral do Reclamante. O autor não laborava com marteletes ou quaisquer outras fontes de vibração capazes de comprometer sua saúde laboral. Os veículos possuem suspensão a arcomprimido e bancos com amortecedores de impacto, sendo suficientes para elidir os riscos da vibração de corpo inteiro. A Reclamada entregou alguns EPI’s que somente amenizavam os riscos insalubres que o autor esteve exposto, embora, o Reclamante informou que assinava as fichas de controle, mas não recebia os EPI’s. Assim, conclui-se que houve exposição aos riscos biológicos (Coleta de Lixo Urbano) e, portanto, o autor faz jus ao adicional de…
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