Processo 1001940-37.2025.5.02.0321

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001940-37.2025.5.02.0321
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001940-37.2025.5.02.0321 RECORRENTE: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A RECORRIDO: GRAZIELE DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 25584b4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP nº 1001940-37.2025.5.02.0321 RECURSO ORDINÁRIO - 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A RECORRIDA: GRAZIELE DO NASCIMENTO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT       EMENTA   LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. No período em que o trabalhador aguarda a resposta do recurso dirigido ao órgão previdenciário, permanece à disposição do empregador. Assim, na hipótese de o benefício ser negado, como no caso, cabe ao empregador arcar com o pagamento dos salários nesse interregno.       RELATÓRIO   Da r. sentença, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorre a reclamada, postulando a reforma do julgado na parte em que este lhe foi desfavorável. A reclamada, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) pagamento dos salários entre o envio dos atestados da reclamante ao INSS e a decisão do órgão previdenciário indeferindo o benefício; b) rescisão indireta e verbas rescisórias; c) obrigação de fazer referente à anotação da CTPS; d) multa do artigo 477 da CLT; e) justiça gratuita à reclamante; f) limitação da condenação aos pedidos liquidados na inicial; g) honorários de sucumbência. Não foram ofertadas contrarrazões. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO     V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. Passo a julgar as matérias nele trazidos. 1 - Pagamento de salários entre o período de decisão do INSS a respeito da concessão de eventual benefício previdenciário Não prospera o inconformismo. É importante ressaltar, de saída, que a iniciativa para que a reclamante tentasse a obtenção de benefício previdenciário foi da empresa. E isso em razão de a autora ter apresentado alguns atestados dentro do período de 60 dias que, somados, atingiam mais de 15 dias, com a mesma CID, o que restou incontroverso nos autos. Desse modo, registre-se que foi a empresa quem encaminhou a autora para o INSS. Nesse caso, se o INSS posteriormente indefere o benefício a empresa deve pagar os salários do período em que determinou que a reclamante não trabalhasse. O risco do negócio é da empresa e é ela quem deve assumir a responsabilidade pelos salários, já que, a bem da verdade, se não houve afastamento formal e suspensão do contrato e se, ao fim, conclui-se que a autora estava apta, a consequência é a de que a empregada sempre esteve à disposição da empresa. Aliás, a reclamante junta prova aos autos esclarecendo que pediu para retornar ao trabalho, já que se sentia apta. A empresa negou seu retorno até que o órgão previdenciário analisasse o pedido e assumiu o risco em caso de indeferimento. A empregada não pode ficar sem receber salário se o encaminhamento da autora ao INSS foi uma decisão da empresa. O contrato não estava suspenso, mas a decisão de afastar a reclamante foi da reclamada. Logo, caberia o pagamento de licença remunerada durante esse período, caso preferisse que a autora não…

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