Processo 1001941-44.2022.8.11.0024

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001941-44.2022.8.11.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapada dos Guimarães
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001941-44.2022.8.11.0024 ESPÓLIO: RUMANA ROSARIO DOS SANTOS ALVARENGA EXEQUENTE: JOSE BATISTA DE ALVARENGA, FELISBERTO SANTOS DE ALVARENGA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Visto e bem examinado. Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - CPC, art. 497 e ss. c/c art. 513 e ss. c/c art. 534 e ss. -, em que o ESPÓLIO DE RUMANA ROSARIO DOS SANTOS ALVARENGA, sucedido pelos herdeiros habilitados FELISBERTO SANTOS DE ALVARENGA e JOSE BATISTA DE ALVARENGA, busca o cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, autarquia federal - pessoa jurídica de direito público -, pretendendo, após o regular adimplemento da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais, sentença extintiva transitada em julgado e arquivamento definitivo do feito, instaurar nova fase de execução complementar para o recebimento de valores que alega remanescentes, no importe de R$ 10.874,38 (dez mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos). É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada - CRFB/1988, art. 93, IX - para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação - CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. Afirmado pela parte não estar em condições de arcar/pagar - CPC, art. 99, caput e § 1º -, diante da insuficiência de recursos dessa para pagamento das custas, taxas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, que consiste no sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família, ausente nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos - CPC, art. 98, caput - e existir presunção de veracidade da alegação da pessoa natural, bem como não verificar indícios de abuso no pedido, sob pena de revogação em caso de prova contrária e aplicação da penalidade de pagamento até o décuplo do valor de tais despesas na hipótese de comprovação de má-fé - CPC, art. 100, caput e parágrafo único -, RATIFICO/DEFIRO os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA aos herdeiros habilitados - Felisberto Santos de Alvarenga e José Batista de Alvarenga -, na linha do que outrora deferido ao Espólio. A pretensão executória complementar encontra óbice intransponível na coisa julgada material, instituto fundamental para a segurança jurídica do ordenamento jurídico - CPC, art. 502. A coisa julgada constitui elemento essencial ao Estado Democrático de Direito, representando a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso, com status constitucional, expressamente prevista na CRFB/88, art. 5º, XXXVI, como garantia fundamental do cidadão. Existiu regular processamento do cumprimento de sentença, com apresentação de cálculo inicial pela exequente em R$ 112.292,36 (cento e doze mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos) - Id. 106751774 -, impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade pelo INSS - Id. 122099881/122099882/122099883 -, manifestação da exequente concordando com o abatimento dos valores do BPC/LOAS - Id. 125428459/125428461 -, e prolação de decisão interlocutória de mérito - Num. 142531059 - homologando o cálculo apresentado pela exequente em R$ 103.521,04 (cento e três mil, quinhentos e vinte e um reais e quatro centavos), com manutenção da base de cálculo dos honorários…

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