Processo 1001941-47.2025.5.02.0054
TRT2 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001941-47.2025.5.02.0054 AGRAVANTE: CHRISTINA PRADO DE CASTRO AGRAVADO: BRUNO ALBERTO VIEIRA CALISTO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1abb406): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001941-47.2025.5.02.0054 RECURSOS AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CHRISTINA PRADO DE CASTRO AGRAVADO: BRUNO ALBERTO VIEIRA CALISTO ORIGEM 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id. 9d21b24, que julgou improcedentes os embargos opostos pela coproprietária do imóvel de matrícula nº 368.471, por meio dos quais se pretendia o reconhecimento do bem como de família, agravou de petição a embargante (id. 25d0f94), alegando que a r. decisão agravada revela-se teratológica, ao se amparar exclusivamente em certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, em detrimento do conjunto probatório acostado aos autos, o qual, segundo sustenta, demonstraria de forma inequívoca tratar-se o imóvel constrito de sua residência familiar. Aduziu que a exigência de comprovação de sua presença no momento da diligência configura verdadeira prova diabólica, porquanto a caracterização do bem de família deve ser aferida a partir de elementos do cotidiano, tais como contas de consumo e registros oficiais, os quais teriam sido desconsiderados pelo Juízo de Origem. Sustentou, ainda, que a proteção ao bem de família constitui matéria de ordem pública, não podendo ser afastada, mesmo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. Asseverou, ademais, que a constrição recaiu sobre imóvel que, em grande parte, pertence a terceiros estranhos à execução, notadamente a agravante, na condição de meeira, e seu filho, na qualidade de herdeiro, o que inviabilizaria a manutenção da penhora sobre a integralidade do bem. Por fim, alegou a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito invocado, amparado na prova documental juntada, e do perigo de dano, consubstanciado na iminência de realização de leilão do imóvel, requerendo a suspensão do ato expropriatório. Contraminuta apresentada sob o id. 6b48e18. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do agravo de petição interposto. II - Tutela Cautelar: Pretendeu a terceira embargante a concessão de tutela cautelar consubstanciada na suspensão do leilão do imóvel penhorado, designado para o dia 24.03.2026, ao argumento de que a expropriação do bem antes da análise do presente recurso acarretaria prejuízo irreversível. Alegou que a probabilidade do direito se mostra evidenciada pela prova documental acostada aos autos e pelo entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, ao passo que o perigo na demora decorre da proximidade da data designada para a hasta pública. Sustentou, assim, ser imperativa a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar o leilão e resguardar o direito vindicado, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir a alienação do imóvel. Prejudicado o exame. Rejeito o pedido de recebimento do presente recurso…
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