Processo 1001941-78.2025.8.13.0672

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1001941-78.2025.8.13.0672
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1001941-78.2025.8.13.0672/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de servidão administrativa com pedido liminar ajuizada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A em face de VITÓRIA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. Em síntese, elucida a parte autora que: (01) a Resolução Autorizativa nº 16.350,de 5 de agosto de 2025, declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. - CEMIG-D, a área de terra necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição 138 kV Sete Lagoas 4 - Sete Lagoas 9, localizada no Estado de Minas Gerais; (02) o objeto da Constituição de Servidão Administrativa trata-se de faixa de terreno, que cita as descrições perimétricas; (03) o imóvel Rural é denominado "Fazenda das Melancias", situado no Município de Sete Lagoas/MG, com área total de 146.6000ha, matriculado sob o n° 55.925, livro 02, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Sete Lagoas/MG; (04) oferta a título de indenização o importe de R$2.652.830,00 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e trinta reais); (05) sustenta o direito à imissão na posse do bem debatido em sede de tutela. Discorre sobre o direito alegado e pugna pela concessão de tutela para que: (…) Seja deferida a imissão provisória na posse do imóvel, inaudita altera pars, tendo em vista a urgência ora alegada e o prévio depósito do valor R$2.652.830,00 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e trinta reais), apurado como suficiente, levando-se em consideração o gravame imposto ao terreno; (…) Formula requerimentos. Junta documentos. A competência foi declinada para este Juízo. A ré foi intimada para manifestar se a avaliação levou em conta todas as condições do imóvel, tendo em vista os indícios de processo de loteamento. Após manifestações, a CEMIG jungiu documentos e estudo atualizado do imóvel, afirmando que inexiste aprovação definitiva do loteamento sobre a área atingida. É o relatório. Decido. Em relação à tutela de urgência, o Código de Processo Civil – Lei 13.105, de 2015 estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O parágrafo único do art. 294, da mencionada lei, deixa claro que a tutela de urgência é gênero do qual a tutela cautelar e a tutela antecipada são espécies. Sobre os requisitos da tutela de urgência, leciona Humberto Theodoro Júnior: As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora . Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. Continua, porém, relevante a distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porque (i) a medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer “principal”, ou “de mérito”; enquanto (ii) a tutela antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito, e, portanto, sem chegar à formação da coisa julgada. (...). Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência…

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