Processo 1001941-95.2025.5.02.0717
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001941-95.2025.5.02.0717 RECLAMANTE: TAUANE BARROS MENDONCA RECLAMADO: TERCEIRA IDADE SERVICOS DE APOIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07845ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE o Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TAUANE BARROS MENDONCA em face de TERCEIRA IDADE SERVICOS DE APOIO LTDA - ME, nos autos do processo nº 1001941-95.2025.5.02.0717, para, tudo nos termos da fundamentação retro: • RECONHECER A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO EM 17/10/2025 E CONDENAR A RECLAMADA A: a) Anotar a CTPS da autora para fazer constar a saída em 22/11/2025, considerando a projeção do aviso prévio, em cinco dias, contado tal prazo da intimação de que a carteira encontra-se à disposição para tal fim, tudo após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, revertida em favor da autora, quando será anotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa decorrida; b) Pagar aviso prévio indenizado de 36 dias, 11/12 de 13º salário proporcional de 2025, 06/12 de férias proporcionais, com 1/3, de 2025, e multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário base da autora; c) Depositar o FGTS sobre aviso prévio indenizado de 36 dias, 11/12 de 13º salário proporcional de 2025, bem ainda a multa de 40%, sobre a integralidade dos depósitos, em conta vinculada da autora, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação em cinco dias, contados da intimação da homologação dos cálculos, tudo após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, revertida em favor da autora, caso não comprovado o depósito da forma como estipulada. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento da obrigação, consoante acima determinado, a mesma será convertida em indenização, sem prejuízo da multa decorrida. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada entregar guias TRCT, código 01, GRRF e chave de conectividade para o saque do FGTS e multa de 40%, bem como guias CD/SD, sendo devida indenização substitutiva, caso comprovado que o não recebimento se deu por culpa da reclamada. Decorrido o prazo sem a entrega de guias, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para liberação do FGTS depositado e percepção de seguro-desemprego, sem prejuízo das demais cominações acima; d) Pagar diferenças de salário-maternidade do período de 05/05/2025 a 16/10/2025, decorrentes da integração da média física do adicional noturno e do respectivo reflexo em repouso semanal remunerado dos seis meses anteriores ao afastamento, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; e) Pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Os valores apontados pela autora serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Concede-se, à autora, o benefício da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor da patrona da reclamante, devidos pela reclamada, e 10% em favor da patrona da reclamada, devidos pela reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito…
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