Processo 1001942-13.2025.5.02.0610

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001942-13.2025.5.02.0610
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001942-13.2025.5.02.0610 RECORRENTE: CAIQUE DUQUE DOS SANTOS RECORRIDO: M W RANGEL EVENTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8310882):       10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001942-13.2025.5.02.0610 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CAIQUE DUQUE DOS SANTOS RECORRIDO: M W RANGEL EVENTOS ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE               PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT).       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminares 1. Cerceamento de defesa. Produção de prova pericial: À prefacial, narrou o autor que fora contratado pela reclamada, aos 13.11.2023, para laborar na função de auxiliar de cozinha, realizando suas atribuições exposto ao calor intenso e ao frio excessivo. Somado a isso, alegou o reclamante que nas ausências de outros colegas de trabalho assumia outras funções, tais como chapeiro, serviço de lavagem de louças e manuseio de produtos na câmara fria. Com base em tais relatos, requereu a realização de perícia técnica para comprovar o direito obreiro à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (ID. 1acb3df). Defendendo-se, a reclamada rechaçou veementemente os relatos do exórdio, sustentando que não era função do obreiro adentrar à câmara fria, inclusive alegando que o autor teria sido advertido por ingressar na câmara fria sem autorização. Ainda, alegou a empresa recorrida escorreito fornecimento de EPI ao trabalhador, conforme documento de ID. 59089d5, bem como anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, laudos periciais atestando que a insalubridade na câmara fria restou totalmente neutralizada diante da oferta de EPI adequados (ID. 8427917 e seguintes), relatórios de acesso à câmara fria (ID. e0dffd0 e seguintes). Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das partes. Na oportunidade, a testemunha indicada pelo reclamante foi contraditada, tendo sido acolhida a contradita. (ID. 3c98d69). Depondo nos autos, afirmou o autor: "(...) que quando entrou na função era auxiliar de cozinha e depois da segunda troca de horários foi para auxiliar da pia; que além disso fazia outras funções, preparação da feijoada, preparação de toda comida; (...) que era autorizado a entrar na câmara fria perante o André, pois ele quem autorizava; que entrava 4/5 vezes por dia; que entrava para trazer as comidas que estavam na câmara fria, pois tinha a norma de levar tudo primeiro e depois reabastecer tudo; que entrou na câmara fria na época que o meio-oficial foi embora, mais ou menos de novembro/2024 até janeiro/2025; que entrou na câmara fria somente nesse período; que o depoente assinou advertência por ter entrado na câmara fria, mas tempo depois a reclamada precisou do depoente para abrir a câmara fria, pois o próprio chefe da cozinha assumiu a responsabilidade pela advertência; que depois o depoente entrou novamente, pois o chefe autorizou; que quem podia entrar na câmara fria era o André, Iago, Anderson; que o André e o Iago eram do período da manhã; que o Anderson era o antigo chefe e quando ele saiu o depoente precisou assumir o lugar dele até um responsável chegar, no caso o João Paulo; que o depoente usava os EPI emprestados,…

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