Processo 1001942-70.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 1001942-70.2025.8.11.0041 REQUERENTES: J&R CLEMENTE TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: TRATO LOGÍSTICA, TRANSPORTES E NEGÓCIOS LTDA E ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A Vistos. J&R CLEMENTE TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 23.375.081/0001-00, com sede em Cravinhos/SP, ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais pelo rito comum cível em face de TRATO LOGÍSTICA, TRANSPORTES E NEGÓCIOS LTDA. e ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que foi contratada pelas requeridas para realizar dois serviços de frete de óleo diesel, com origem em Santos/SP, parada intermediária para troca de notas fiscais em Paulínia/SP e destino final em Cuiabá/MT, utilizando os veículos de placas BTO4B83 e FTG5G28, de sua propriedade. Narrou que os veículos foram carregados e liberados em Santos/SP no dia 09/11/2024, chegaram à filial da segunda requerida em Paulínia/SP ainda em 09/11/2024 para troca de documentos fiscais, mas somente foram liberados para seguir viagem em 11/11/2024, ou seja, após quase três dias de espera. Sustentou que, ao chegarem ao destino em Cuiabá/MT em 21/11/2024 (ambos os veículos às 11h22), os caminhões permaneceram retidos nas dependências da segunda requerida por período excessivo, o veículo BTO4B83 foi descarregado apenas em 29/11/2024 às 13h00, totalizando 194 horas de espera além das 5 horas legais de tolerância e o veículo FTG5G28 foi descarregado apenas em 28/11/2024 às 21h36, totalizando 178 horas de espera além do limite legal. A autora afirmou que, somadas as horas de sobrestadia dos dois veículos (372 horas), com base no peso das cargas transportadas (53,524 toneladas e 50,8 toneladas, conforme DAMDFE), e no valor de R$ 2,29 por tonelada/hora, a indenização por estadias totaliza R$ 44.467,87. Aduziu, ainda, que as requeridas não efetuaram o adiantamento do vale-pedágio obrigatório nas modalidades previstas em lei, obrigando-a a custear os pedágios com recursos próprios no valor de R$ 1.715,59, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, correspondente ao dobro do valor do frete. Por fim, requereu tutela inibitória para impedir que as requeridas realizem bloqueio comercial de seu CNPJ e das placas de seus veículos como retaliação ao ajuizamento da demanda. Citadas (IDs 184650895 e 184650896), as requeridas apresentaram contestações. A primeira requerida, Trato Logística, Transportes e Negócios Ltda., em contestação (ID 187479694), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não participou do atraso no descarregamento, o qual atribuiu exclusivamente à segunda requerida (Royal Fic), proprietária e destinatária da carga. Defendeu a inexistência de responsabilidade solidária pelo pagamento de estadias, afirmando que o art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007 estabelece solidariedade apenas em relação ao pagamento do frete, não alcançando as diárias de espera. No mérito, sustentou ausência de comprovação de agendamento prévio da descarga e excesso no valor pleiteado, alegando que o cálculo deveria considerar a capacidade de carga útil dos veículos (lotação), e não o peso bruto total transportado manifesto nos DAMDFE. Contestou igualmente o pedido de pagamento de vale-pedágio, argumentando que a obrigação de antecipação é do embarcador (proprietário originário da carga), e que, como…
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