Processo 1001943-13.2025.5.02.0605
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001943-13.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: CATIA CILENE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3de8d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 16 dias do mês de junho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 23 de junho do referido ano, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A CÁTIA CILENE DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A alegando que: foi admitida pela reclamada em 01/09/2022, para desempenhar a função de operadora de loja, tendo sido dispensada sem justa causa em 06/11/2025. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 215.711,60. Juntou documentos. Em defesa a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo técnico pericial para apuração da insalubridade (fls. 410). Em audiência, foram colhidos o depoimento da autora e de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor apresentado na inicial está adequado com os pedidos formulados pelo reclamante, além de a reclamada ter impugnado de maneira genérica, não indicando o valor que entende devido. Ademais, a ré não tem interesse na sua alteração, uma vez que, na hipótese de sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, e não sobre aquele dado à causa. Por fim, foi-lhe garantido o rito processual ordinário, com ampla dilação probatória, não tendo sofrido qualquer prejuízo processual (artigo 794 da CLT). Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS Em audiência (fl. 462), a autora reconheceu que foi dispensada sem justa causa em 06/11/2025, limitando o seu pedido às diferenças das verbas rescisórias devidas. A reclamada anexou TRCT (fl. 477) e comprovante de pagamento (fl. 475). Em réplica, a autora, impugnou os descontos a título de "outros desc. (faltas injustificadas)", "outros desc. (desconto de DSR)", "outros desc. (desc. Insuf Saldo)" e "vale-transporte". No caso, a reclamada não justificou as referidas deduções, não havendo nos autos comprovante de pagamento do vale-transporte não utilizado, ou os cartões de ponto da autora no período, a fim de comprovar as apontadas faltas injustificadas. Dessa forma, determino a devolução dos valores descontados em TRCT (fl. 477) e apontados pela autora a título de "outros desc. (faltas injustificadas)", "outros desc. (desconto de DSR)", "outros desc. (desc. Insuf Saldo)" e "vale-transporte". MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamada anexou TRCT e comprovante de pagamento dentro do prazo legal (fls. 475/477). As diferenças das verbas rescisórias deferidas não dão ensejo à aplicação…
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