Processo 1001943-18.2023.5.02.0432
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1001943-18.2023.5.02.0432 RECORRENTE: ALCIDES JOHNNY DANTAS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001943-18.2023.5.02.0432 (ROT) RECORRENTES: ALCIDES JOHNNY DANTAS DE OLIVEIRA e PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. RECORRIDOS: PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. e ALCIDES JOHNNY DANTAS DE OLIVEIRA RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Recursos apresentados pelos recorrentes acima identificados. O reclamante alega nulidades por ausência de fundamentação em relação a diversos itens e pretende a reforma da sentença em relação a diferenças salariais, equiparação salarial, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo interjornadas, adicional noturno e hora reduzida, intervalo intrajornada, PLR, dano material, multa do artigo 477 da CLT, prescrição quinquenal, suspensão da prescrição e honorários de sucumbência. A reclamada requer a reforma em relação ao adicional de insalubridade, entrega do PPP e respectiva multa, horas extras e honorários periciais. Oportunizadas contrarrazões. Houve uma primeira sentença, anulada em virtude de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas orais. A numeração de folhas indicada no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF, em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: A reclamada em contrarrazões alega ausência de dialeticidade e deselegância do autor com a julgadora ao tratar do tema da nulidade do contrato por prazo determinado; afirmando também que em relação às atualizações salariais e alterações de cargos também não observou o recurso o postulado da dialeticidade. Realmente, o recurso é bastante deselegante com a magistrada julgadora, inclusive usando o termo "invencionice", ao passo que ela apenas externou entendimento, bastante respeitável, diga-se de passagem, sobre questões atinentes ao princípio da impugnação específica. Entretanto, mesmo que com argumentos deselegantes e em um recurso extenso que acaba por se tornar um confuso, com algum esforço após mais de uma leitura do arrazoado, é possível constatar que o recorrente indicou os motivos de seu inconformismo com a sentença, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. Também não constato a alegada deserção do recurso da reclamada suscitada pelo autor em contrarrazões, na medida em que há cláusula de renovação automática enquanto durar o processo judicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos. MÉRITO 1.Das nulidades por ausência de fundamentação (recurso do autor): A parte alega uma série de preliminares, argumentando que não houve fundamentação sobre uma série de pedidos formulados na inicial, alegando ainda contradição ou obscuridade em relação à declaração de prescrição. Não tem razão a parte autora. A discussão em relação à prescrição é meramente semântica e em nada influencia a efetiva decisão da questão relacionada à prescrição. Em relação às omissões, entendo que a magistrada de primeiro grau indicou os motivos de seu convencimento, sem prejuízo de, em sede de recurso, diante do que dispõe o artigo 1.013, parágrafo primeiro e parágrafo terceiro, inciso III, do Código de Processo Civil se realizada a apreciação respectiva. Rejeitadas as…
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