Processo 1001943-64.2023.5.02.0061

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001943-64.2023.5.02.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1001943-64.2023.5.02.0061 RECORRENTE: JEAN ALEXSANDER PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN ALEXSANDER PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b538d72 proferida nos autos. ROT 1001943-64.2023.5.02.0061 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. S. PAULO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. MYRIAM FANNY ESTEVES HOLZER SOUZA COSTA (SP116802) Recorrido:   Advogado(s):   JEAN ALEXSANDER PEREIRA DA SILVA RICARDO VERDIGUEIRO LIMA (SP265036) RUIMAR DA SILVA LIMA (SP116935) Este processo estava sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC, por versar sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013 (id f2595c3). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 19/05/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I). RECURSO DE: S. PAULO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2025 - Id 2e283f0; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id 7737255). Regular a representação processual (Id 235a921). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 667c899; Custas pagas no RO: id 1532df5; Depósito recursal recolhido no RR, id 82a0759.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESEMPENHO DE ATIVIDADES COM A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. Consta do v. acórdão: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Alega, em síntese, que não há amparo legal para a imposição do pagamento de adicional de periculosidade por uso de motocicleta, que a Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego foi declarada nula, e que, de todo modo, eventual condenação deve ser proporcional ao tempo efetivo de execução de atividades laborais com motocicleta, com a devida compensação dos valores pagos a título de aluguel e reembolso de quilometragem por uso de veículo quatro rodas. Não assiste razão à recorrente. A Lei nº 12.997/2014 inseriu o § 4º no art. 193 da CLT, que passou a prever o direito ao adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em motocicleta. Ainda que a Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamentava a atividade, tenha sido declarada nula pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da Apelação Cível nº 0031822-02.2015.4.01.3400, entende-se que o § 4º do art. 193 da CLT independe de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, consistindo em norma autoaplicável. A Lei nº 12.997/2014, ao inserir o § 4º no art. 193 da CLT, apenas explicitou uma situação já existente, em que o uso de motocicleta para o trabalho expõe o empregado a um risco acentuado, equiparando-o às demais atividades perigosas já previstas na lei. Ademais, a preposta da reclamada confirmou que o reclamante utilizava motocicleta para realizar as entregas, ainda que em substituição a outros empregados. A mera afirmação da preposta de que "o reclamante usava moto" é suficiente para comprovar a habitualidade e permanência do…

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