Processo 1001943-84.2024.5.02.0431

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001943-84.2024.5.02.0431
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001943-84.2024.5.02.0431 RECORRENTE: ALINE MARIA BISPO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d8092f3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001943-84.2024.5.02.0431 (ROT)   RECORRENTE: ALINE MARIA BISPO DA SILVA (representante do espólio de ALLAN BRANTES DE CAMPOS)   RECORRIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALMEIDA KRUGER PARTICIPAÇÕES LTDA. BARROSO E MARTINS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. AK SERVIÇOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.   RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD                 RELATÓRIO   Da sentença proferida na origem em 15/04/2025 (id. d221829), que julgou a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, recorre a parte autora. Insurge-se o recorrente contra a extinção do feito sem resolução de mérito, postulando, em caráter principal, a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja prolatada nova decisão com apreciação do mérito da demanda. Subsidiariamente, na hipótese de se entender pela aplicação da teoria do fruto maduro - dada a instrução processual já encerrada -, requer o prosseguimento do julgamento diretamente por este Tribunal, com a procedência dos pedidos relacionados ao reconhecimento do vínculo de emprego bancário, jornada de trabalho, comissões pagas à margem dos recibos salariais, FGTS e verbas reflexas, bem como o afastamento da limitação da liquidação aos valores estimados na petição inicial, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT no tocante aos honorários sucumbenciais e a aplicação da taxa SELIC na modalidade composta para atualização dos créditos trabalhistas. Desnecessária a comprovação do preparo, diante da extinção do feito sem resolução de mérito e da concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada (id. 97f025b) e pelas 3ª, 4ª e 5ª reclamadas em conjunto (id. 189e540), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO    RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR (ESPÓLIO) 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO    Conforme relatado, insurge-se o espólio recorrente contra a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que a parte autora teria apresentado versões contraditórias acerca de qual das reclamadas seria a empregadora do de cujus. Alega que, na primeira audiência, a viúva informou ser a empregadora a empresa Barroso e Martins, ao passo que, na audiência de instrução, indicou ser a AK a responsável pela contratação, o que teria inviabilizado a regular identificação do polo passivo. Pretende a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão com o efetivo exame do mérito da demanda. Com a devida vênia, assiste razão ao recorrente. A extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, pressupõe a ausência ou irregularidade de pressuposto processual de existência ou de validade do processo - tais como ausência de capacidade postulatória, irregularidade de representação,…

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