Processo 1001943-98.2026.5.02.0242

TRT2 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001943-98.2026.5.02.0242
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cotia
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA HTE 1001943-98.2026.5.02.0242 REQUERENTE: ASSOCIACAO MARIANA DA CHAMA DE AMOR REQUERIDO: PEDRO CAVALCANTE MOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab08200 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. VERENA DE ALENCAR DELGADO     DESPACHO   Vistos. Os pedidos de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial no TRT-2, nos termos dos artigos 855-B a 855-E da CLT, devem ser formulados por pelo menos um advogado habilitado de cada parte envolvida. Confirmada a habilitação nos autos do patrono do requerente. Habilite-se as patronas do requerido  Dra. JÉSSICA LOHANE DA SILVA RIBEIRO (OAB/SP 523.017) e Dra. ANA PAULA RODRIGUES DE MATTOS (OAB/SP 526.058), conforme procuração de Id ef439dc. Id ef439dc- A procuração outorgada pelo(a) requerido, embora assinada digitalmente, não comprovou se respeita os sistemas de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) - (art. 195/CPC). Em razão disso, concede-se o prazo de 5 dias para juntada do respectivo documento assinado manualmente ou digitalmente na forma do sistema de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente (ICP-Brasil). Caso não haja regularização no prazo estabelecido, aguarde-se a audiência designada, ocasião em que o Magistrado Presidente decidirá acerca da validade da representação processual. Assinaturas digitais validadas pelo Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, portanto "GOV.BR", não são aceitas. A assinatura gov.br não possui o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP Brasil. Esclarece-se que existem três níveis de assinatura eletrônica reconhecidos legalmente (simples, avançada e qualificada), e a plataforma gov.br possibilita a realização de assinaturas eletrônicas avançadas, mas com validade jurídica apenas para interações governamentais e, portanto, não válida em processos judiciais ou entre indivíduos privados (Art 2, parágrafo único Lei 14.063, de 23 de Setembro de 2020). A ICP-Brasil mantém uma estrutura hierárquica de Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis, além de Autoridades de Registro, o que assegura um maior nível de autenticidade e validade jurídica para documentos eletrônicos. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais disponíveis no portal da conciliação constante do sítio deste Tribunal na internet e dos seguintes requisitos legais: a) Representação processual. Os pedidos de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial no TRT-2, nos termos dos artigos 855-B a 855-E da CLT, devem ser formulados por pelo menos um advogado habilitado de cada parte envolvida. b) Aptidão da petição inicial. Os fatos devem ser apresentados em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados,…

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